Concertos do instituto da prisão preventiva

A prisão preventiva já sofreu várias modificações, antes a prisão tinha uma função de custodia com intuito de preservar a integridade física do réu, já foi também uma forma garantidora de ser pagar uma dívida, quando se pegava dinheiro emprestado, este tipo de prisão era comumente aplicada para classes inferiores, os piores lugares eram empregados como prisões, exemplo era os calabouços, as ruinas, lugares abandonados entre outros. Nesta época visava a execução da pena como prisão preventiva.Com a evolução da sociedade houve uma extrema necessidade de alteração no código havendo uma mudança significativa da prisão preventiva que hoje na atualidade e uma forma de medida de segurança para não atrapalhar ou intimidar as pessoas envolvidas em um processo uma forma de garantia da ordem pública. Os magistrados não gostam de usar a prisão preventiva pois muitos doutrinadores acha que esta medida é inconstitucional ferindo o direito de liberdade, ampla defesa e contraditório, pois muitas das vezes pode acontecer de inocentes ir para cadeia, ficar preso até o termino das investigações e depois concluir- se que não havia culpa alguma contra aquele acusado. Então chegou se na conclusão que deveria  buscar outros tipos de medidas colocando no lugar as sanção restritiva de direitos, frequentar determinados tipos de lugares ,prisão domiciliar, comparecimento periódico em juízo, medidas protetivas, proibição de sair da cidade onde mora, horário de recolher para sua casa, suspensão do exercício de função pública, monitoração eletrônica entre outras, nesse novo modelo, a prisão preventiva protege de forma mais efetiva o processo, o acusado e a própria sociedade de ser vítima de um Estado cheio de falhas mais .segue nas folhas três jurisprudência que só confirma que os magistrados não colocam fé na prisão preventiva porque em todas as foram negado a prisão do autor.



Nesse sentido, Antonio Magalhães Gomes Filho leciona que
A ordem pública relaciona-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes. (GOMES FILHO, 2009, p. 67).

Interessantes, outrossim, são os ensinamentos de Denílson Feitosa. Para este autor
ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade (…). Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social.( FEITOSA, 2009, p. 854).

Concertos do instituto da prisão preventiva 

@smr.advocacia @smr.advogados
 
Copyright ©2019. Portal do Advogado online em Belo Horizonte .
Powered by SMR ADVOGADOS. @smr.advocacia @smr.advogados Marz Rodriques.