Ação de prestação de contas

A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.

Em se tratando da ação de prestação de contas, em matéria trabalhista, a legislação específica que rege e nortea o direito do Trabalho a CLT, não traz forma de aplicação explicita, da matéria, portanto cabe buscar aplicação de norma subsidiária que é o CPC, para aplicação no caso concreto.

É uma ação de natureza dupla, pois compete às partes litigarem seja credor ou devedor na qual será delimitada segundo a causa de pedir e ao pedido. Além disso, poderão os sindicatos e seus representados agirem como autores ou réu.

Neste trabalho, buscou-se uma abordagem de analise da ação de prestação de contas, do Direito do Trabalho, com foco no aspecto processual trabalhista e material.

Em virtude da omissão da CLT sobre essa ação, a sistemática se dará pela legislação subsidiária o atual código de processo, a ação de prestação de contas tem por escopo principal pedir a outrem que demonstre o resultado da administração, verificação da utilização de bens, frutos e rendimentos, sendo que esta obrigação se origina de previsão legal ou mesmo entre as partes, como num contrato. Trata-se de um dos procedimentos processuais de jurisdição contenciosa.

Para compreensão deste instituto processual, é de vital importância a leitura do artigo 550 do CPC/15.

Note-se que, tanto o credor como também os devedores também podem tomar a iniciativa na promoção desta ação.

A apresentação de contas deve seguir a forma mercantil, conforme o artigo 551do CPC/15, como escrituração contábil, lançamentos de valores recebidos, pagos, aplicados, rendimentos e futuros, desde que acompanhados de documentos justificativos. Caso não seja possível a apresentação de forma mercantil, poderão ser aceitas as contas de outra forma, desde que apresente uma especifica demonstração da administração dos bens. Por certo, diversas situações podem ser faticamente apresentas para a promoção desta ação, como:

I - O direito de seus condôminos em exigir de seu sindico condominial em prestar contas de sua gestão;
II - O direito dos sócios exigirem de seu sócio-gerente em prestar contas em relação à administração da pessoa jurídica;
III - O direito dos herdeiros em exigir do inventariante de prestar contas em relação ao patrimônio;
IV - A obrigação do tutor, como também do curador na apresentação de contas proveniente de seu tutelado e curatelado;
V - Pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária, conforme a Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça.

Salienta-se que, não se trata de um rol taxativo, basta que cumpra o Autor o direito de exigir e a obrigação de prestar de outra parte, assim, pode-se aplicar para um a infinidade de situações.

Ação trabalhista
Cumprir as obrigações é não deixar depositar  em branco
1. - CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

No que tange a legitimidade ação de prestação de contas em matéria trabalhista, com base no artigo 114 da Constituição Federal, desde que a demanda seja configurada de competência da Justiça do Trabalho, na qual será delimitado segundo causa de pedir e o pedido, levando-se em conta a competência material e em razão da pessoa.

Atualmente, já não se discute o cabimento da ação de prestação de contas no âmbito da Justiça do trabalho.

Geralmente, a ação de prestação de contas deveria ser utilizada para dirimir controvérsias ocorridas entre um empregado, vendedor ou cobrador, e seu empregador, ou mesmo, na hipótese de um empregado comprador desejar prestar contas a sua empresa de suas compras realizadas.

Também encontrará aplicabilidade na hipótese de um vendedor comissionista que não está recebendo as comissões das vendas realizadas da forma correta, limitando-se o empregador a efetuar o seu pagamento através de vales e adiantamentos. Nesta hipótese, o empregado poderia valer-se da ação de prestação de contas para exigir do empregador o demonstrativo das vendas realizadas, bem como, a comprovação do pagamento das comissões devidas.

Na realidade, notamos que no âmbito da justiça do trabalho este tipo de ação conta com pouquíssima utilização, pois, na prática, o empregado tem optado pelo ingresso de uma reclamatória trabalhista.

1.1 - LEGITIMAÇÃO

A legitimação da Ação de Prestação de Contas, poderão ser litigadas pelas duas partes tanto Empregador (tomador do serviço) e Empregado (trabalhador) e os seus representados através de sindicatos na condição de Sindicados (categoria de classe) e Empregador (tomador de serviços), ambas poderão configurar no pólo ativo ou passivo da ação de prestação de contas, no caso de representação pelos sindicatos como autores e réus.

2. - PROCEDIMENTO

O gênero ação de prestação de contas conforme artigo 550 CPC/15, que afirmar ser o titular do direito de exigir a prestação de contas. Este procedimento tem característica especial e distinta, de modo que um pode ser considerado o “inverso” do outro, por exemplo, o legitimado ativo na ação de exigir contas será o legitimado passivo na ação de prestar contas e vice-versa.

Apesar das diferenças, a petição inicial em ambos os casos deve trazer de forma clara a relação de direito material existente entre o autor e o réu, de maneira que um seja o administrador dos bens ou direitos e o outro seja interessado na referida administração.

Cabe ressaltar ainda que o foro competente para as referidas ações está previsto no artigo 53, III, a e IV, b do CPC/15, sendo, portanto, o foro do local onde ocorreu a administração, salvo nos casos de relação de consumo (contratos bancários, cartão de crédito...), nas quais o consumidor poderá optar pelo foro de seu domicílio.

Antes de apresentar as particularidades de cada procedimento, cumpre destacar que o artigo 551 do CPC/15 exige que as contas serão apresentadas na forma mercantil, o que devemos entender como forma contábil, contendo a descrição dos valores e seus respectivos documentos comprobatórios.

2.1. - Ação de Exigir Contas

O legislador preocupou-se mais com esse procedimento, já que comporta 2 fases distintas (bifásico), com objetos distintos e que geralmente possui 2 sentenças de mérito, ambas passíveis de apelação. A legitimidade ativa será do interessado na administração dos bens ou direitos e a legitimidade passiva será do administrador.

Na 1ª fase, discute-se apenas a existência da relação de direito material e a obrigação ou não de prestar contas. Existindo controvérsia acerca da obrigação, haverá dilação probatória nesta fase; caso seja incontroversa, será possível o julgamento antecipado, seguindo-se para a 2ª fase.

Após a prolação da sentença pelo juiz, havendo a obrigação de prestar contas, o réu deverá apresentá-las em 48 horas, o que marca o início da 2ª fase.
Essa fase será para analisar as contas, determinar a existência de saldo credor ou devedor, bem como a condenação ao pagamento da referida quantia.

Caso o réu não apresente contas em 48 horas, perderá o direito a impugnar aquelas apresentadas pelo autor, que terá 10 dias para fazê-lo.

A sentença analisará 3 questões: se as contas foram corretamente apresentadas; a existência de saldo credor, devedor ou inexistência de saldo; havendo saldo, a quantia sobre a qual recairá a condenação.

Desta nova sentença caberá outra apelação e, após o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento de sentença.

2.2. - Ação de Dar Contas

Esta é uma modalidade mais simplificada, já que o autor é o próprio administrador das contas e as apresentará discriminadamente na inicial. Trata-se de um procedimento monofásico, pois o autor já reconhece a existência de direito material e o dever de prestar contas, logo, haverá discussão apenas acerca das contas propriamente ditas; o réu é citado para contestá-las ou aceitá-las.

Havendo contestação, o juiz colhe provas e julga; a sentença vale como título executivo judicial, podendo desde já ser executada (cumprimento de sentença), titulo executivo judicial, conforme artigo 552 CPC/15.

3. – RECURSO E EXECUÇÃO DO SALDO

Em conformidade com o artigo 552 CPC/15, o saldo credor declarado em sentença, neste ato título executivo judicial, poderá ser cobrado em execução forçada, ou seja, por força de sentença, com base na ação de prestação de contas.

Após o transito em julgado a sentença que declara a existência de saldo, surgirá para o credor o título executivo judicial. Sendo assim com base no artigo 895 da CLT, esta sentença de mérito tornar-se-á impugnável por recurso ordinário.

Em conformidade com os artigos 43 e 516 todos do CPC/15, a competência para processar e executar o saldo apurado em sentença da ação de prestação de contas. Como neste caso tratamos aqui de matéria trabalhista, com decisão da própria Justiça do Trabalho, será a própria vara do trabalho que proferiu a sentença, com base no principio da perpetuação da jurisdição.

Portanto pode-se concluir que a Ação de Prestação de Contas é um instrumento jurídico adequado para exigir contas e dar contas, sendo que tem sua natureza bifásica, ou seja, quaisquer das partes podem ser autores ou réus. Com objetivo de extinguir uma determinada obrigação. Sendo a CLT, norma do Direito do Trabalho, omissa quanto à ação de prestação de contas, aplicar-se-á a legislação subsidiária, Código de Processo Civil, e compete a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas onde envolvem as relações de trabalho.

Sendo proferida a decisão da ação de prestação de contas, com o transito em julgado da decisão o saldo credor, tem força de título executivo judicial e poderá ser executado. Lembrando que desta sentença de mérito não cabe recursoordinário, conforme artigo 895 da CLT.

Por fim, deve-se ressaltar que na ação de exigir contas não é possível a cumulação de pedido de danos morais, pois segue um procedimento especial bifásico. Entretanto, será cabível tal cumulação na ação de dar contas, pois apesar de estar previsto como procedimento especial só possui uma fase, diferenciando-se do rito ordinário apenas quanto ao prazo de contestação (5 dias), logo, é possível cumular o pedido de danos morais se seguir o rito comum.

  
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso De Direito Processual DoTrabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011. 1349 p.;
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 741 p. 1v
TRIUBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUMULAS TST http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas.html#SUM-40004/06/2016
http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=259#topo


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