Contratos Solenes e contratos não Solenes

Contratos Solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem, isto é, constitui a substância do ato (escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público, etc). Não observada, o contrato é nulo (CC, art. 166, IV). Quando a formalidade é exigida não como condição de validade, mas apenas para facilitar a prova do negócio, diz-se que ela é ad probationem tanum. - Contratos Não Solenes são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. 

Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente. Em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções. Podem ser mencionados como exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de locação e os de comodato. Dispõe, com efeito, o art. 107 do Código Civil: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." 
Carlos Roberto Gonçalves (Livro)


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