Qual o custo da camaradagem entre os Deputados e o MP?


MPMG e Assembleia de Minas

A camaradagem  é coisa de… camaradas companheiros .
A assembleia aprovou o projeto (PL 4148/17) autorizando o Ministério Público a contratar servidores públicos sem concursos , mas sim por indicação. O que se espera do Ministério Público é zelar pela legalidade buscando tampar qualquer brecha que facilita a corrupção , mas aqui em Minas o MP é conciliador dela (A corrupção), por omissão ou , neste caso , por Ação. Ora que os amigos dos amigos , as ficantes e amantes dos promotores,  o amiguinho dos favores , o indicado do amigo e o amigo do indicado serão os novos servidores do MP. Onde entra o mérito?


O servidor contratado que não se encaixar na categoria dos protegidos e dos apadrinhados políticos e ministeriais, ficarão a mercê das chantagens e contínuas intimidações dos concursados. Nobres concursados , que gozarão da nobreza de gozar da cara do ...não concursado: o indicado sem padrinho protetor.


Estes , não concursados e não apadrinhados , deverá acordar todos os dias pela manhã sendo que a primeira coisa a fazer é comprar o diário oficial. Sabe porque ?  Para saber se seu nome consta na nobre e desprezível lista de DEMITIDOS do Ministério Público.


O argumento:... Ora , dos mais bizarros possíveis: Economia (Faria muito sentido em outro cenário). Com tantos custos para cortar o mais viável é abrir caminhos para a corrupção?  Economia é necessário fazer, começando pela lâmpada acesa sem a necessidade, pela torneira que pinga o dia todo, pelo cafezinho, pelos eventos e teatros bancados pelo MP com dinheiro público para encher a bola dos promotores e ministeriados, pelas viagens , nos auxílios, no trabalho com maior eficiência, eliminando a estabilidade quase que absoluta de funcionários ruins….economia neste aspecto é muito relativo, e carece de melhor argumento. Economizar é fazer bons investimentos dos recursos para assim evitar problemas futuros.


É certo que há muita gente de boa índole com boa fé, é certo também, que aqueles de má fé inundam por onde passam, não havendo necessidade de dar mais oportunidades para esses que não perde a chance de ser corrupto.


O Estado de Minas, finalmente fez uma crítica conexa.


O que há de pior no projeto de autoria do MPMG é que ele abre a porteira para o nepotismo cruzado no serviço público estadual. Se forem realmente criados 800 cargos sem necessidade de concurso para preenchê-los, promotores e procuradores de Justiça poderão contratar assessores usando o critério que quiserem. Dessa forma, nada vai impedir que o promotor de uma comarca no Norte de Minas, por exemplo, coloque como seu auxiliar, ganhando mais de R$ 6 mil por mês, o irmão de um procurador que atua numa cidade do Sul do estado. Nada impedirá também que, em troca, esse procurador empregue um parente do promotor em seu gabinete. Quem vai fiscalizar esse compadrio? O Ministério Público?
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2017/06/28/interna_politica,879619/oab-avaliara-projeto-que-elimina-concurso-no-mp.shtml


Para virar lei, o projeto (PL 4148/17) ainda precisa ir a votação em segundo turno e da sanção do governador Fernando Pimentel (PT).


PROJETO DE LEI Nº 4.361/2017

Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 1° – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.
§ 1º - Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do Ministério Público, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (um mil, trezentos e noventa e hum) cargos.
§ 2º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.
Art. 2° – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:
I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;
II - 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55;
§ 1° – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.
§ 3° - Os cargos previstos nos itens I e II deste artigo serão ocupados por detentores de curso superior.
§ 4° - Os cargos destinados ao assessoramento dos membros na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito.
§ 5º - O provimento dos cargos criados neste artigo deve observar a proibição constante no art. 22 daLei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.
§ 6º- Os cargos criados no art. 2° desta lei, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10 % (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 3° - Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2°, o item B do Anexo III, da Lei n° 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º - O provimento de 543 (quinhentos e quarenta e três) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2° fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1° desta lei.
§ 2º - O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador e Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4° - O § 4° do art. 6° da Lei n° 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° - .....................................
§ 4° - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo”.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N°, DE DE )

ANEXO III

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 16.180, DE 16 DE JUNHO DE 2006)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

B - Grupo de Assessoramento Superior
B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio
Denominação
Nº de Cargos
Padrão
Assessor Especial
2
MP-92
Assessor Especial Administrativo
1
MP-92
Assessor Especial Financeiro
1
MP-92
Assessor Administrativo do PGJ
4
MP-83
Assessor de Gabinete
4
MP-75
Assessor IV
7
MP-73
Assessor III
12
MP-70
Assessor II
54
MP-67
Assessor I
47
MP-59
B.2 – Assessoramento da Atividade-Fim
Assessor de Procurador de Justiça
150
MP-55
Assessor de Promotor de Justiça
650
MP-55”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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