Trata-se de suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo, deixando de dar andamento ao mesmo em virtude da existência de alguma questão prejudicial.
PROCESSO SOBRESTADO
Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.
O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso.
No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo.
O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.
Fonte: STF (Glossário Jurídico).
Fundamentação:
Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF
Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC
Referências bibliográficas:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.