Cuidados com o Crime de Assédio sexual Art. 216-A Código Penal

Cuidados com o Crime de Assédio sexual Art. 216-A Código Penal. Pode ser verificado no Direito do Trabalho, no Direito Administrativo e no Direito Penal.

Art. 216-A Código Penal.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- É infração de médio potencial ofensivo. Por ser pena menor que 2 anos admite -se suspensão condicional do processo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76.
 § 2º A pena é aumentada em até um terço (1/3) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Agravante).
Neste caso o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser de maior potencial ofensivo não mais admitindo suspensão condicional da pena. A ação será publica incondicional.

Se a vítima for maior que 18 anos, a ação é pública condicionada. Se a vítima for menor que 18 anos, a ação é pública incondicionada, pois se trata de matéria de ordem pública.(CP, art. 225)

CARACTERÍSTICAS 

Trata-se de delito bi próprio, exige qualidades especiais dos dois sujeitos no crime, tanto do sujeito passivo quanto do sujeito ativo. Caracteriza, portanto, o assédio sexual, o constrangimento de forma inoportuna da vítima, insistência de forma constrangedora, em que o agente se prevalecendo de sua posição de superioridade hierárquica ou ascendência, explora sua condição de mando para obter vantagens sexuais do subalterno.

Sujeito Ativo

Por se tratar de crime bi próprio, só pode ser sujeito ativo o superior hierárquico ou ascendente da vítima, numa relação de emprego, cargo ou função. É o autor da infração Penal.

Sujeito Passivo;

Por se tratar de crime bi próprio, só pode ser vítima o sujeito subalterno ou subordinado do autor, numa relação de cargo, emprego ou função. É a pessoa que sofre o abuso.

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME:

— Pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico
— Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças
— Atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. É necessário que haja uma ameaça concreta de perda do emprego, de promoções, de transferência indevida.
— Insistência e importunidades.
— Cantada desfigurada pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade do assediado.

ELEMENTOS DO DELITO

São três os elementos que integram o delito:

1 — Conduta de constranger alguém;
2 — Intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
3 — Agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função

OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO

É o bem jurídico protegido de um crime em espécie. No tipo penal em questão o objeto jurídico é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência.
Crime de Assédio sexual Art. 216-A  Código Penal

SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da penal privativa de liberdade, não superior a dois anos (02), podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Palavras Chaves:

SURSIS, Direito Penal, Direito do Trabalho, no Direito Administrativo, no Direito Penal, Código Penal Art. 216-A, Assédio sexual, Crime bi próprio.



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