Aula 03 - O exercício da atividade da advocacia e denominação de advogado pelo Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94

Para exercer a atividade da advocacia, o profissional deve estar regularmente inscrito nos quadros da OAB.  Nos termos do artigo 3.º do Estatuto da Advocacia, somente pode exercer a atividade de advocacia no território Brasileiro e ter a denominação de Advogado, aqueles que estão inscritos no quadro da OAB. Quem não está inscrito na OAB, não poderá ter a nomenclatura advogado nem exercer tal profissão.

#DICA: Somente pode exercer a atividade de advocacia e utilizar a denominação de advogado que estiver inscrito na OAB.

Advocacia pública

Temos dois tipos de advocacia no ordenamento jurídico Brasileiro, a advocacia pública e advocacia privada.  Aqueles que exerce a advocacia pública, além do Estatuto e Código de ética, ficam sujeitos a lei própria.  Aplica-se para Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda, Defensoria Publica, e procuradorias, e consultorias jurídicas dos Estados, DF, municípios, União e administração pública direta e indireta.

A Advocacia Pública é aquela exercida pelos integrantes da advocacia geral da união, a defensoria Pública, e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados, Municípios, DF, União e respectivas entidades da administração publica direta e indireta.

Os profissionais da advocacia pública também devem observar as normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB, no regulamento geral, além das normas próprias aplicadas pelas respectivas categorias profissionais.

Para os profissionais da advocacia pública, aplicam-se as normas de incompatibilidade e impedimento estabelecidos no estatuto da OAB e que serão detalhadas em aulas posteriores.

 Estagiário

O parágrafo segundo do art. 3.º, diz que o estagiário regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo primeiro na forma do regimento geral e em conjunto com o advogado responsável.

O estagiário de advocacia é aquele que está em período de aprendizagem da profissão e regularmente inscrito na OAB. O estagiário poderá subscrever petições, pareceres e dar vistos em contratos sempre em conjunto com o Advogado. E com a autorização do advogado com substabelecimento ou procuração, o estagiário poderá isoladamente praticar alguns atos como pegar o processo em carga, obter certidões de peças processuais e outros, conforme Regulamento Geral.  

Atos praticados por pessoas não inscritas na OAB

No art. 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), diz ser NULOSos atos PRIVATIVOS DOS ADVOGADOS  (Aula 02 ) praticados por pessoas NÃO inscritas na OAB, sem prejuízos das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Primeiro observa que se o ato não for privativo do advogado a regra comporta exceções. Sendo atos privativos dos advogados, o praticante fica sujeito as sanções civis, penais e administrativas.

O art. 4º refere a uma NULIDADE ABSOLUTA, portanto, qualquer ato privativo de advogado praticado por pessoa não inscrita na OAB será NULO, ou seja, não poderá produzir qualquer efeito jurídico. O ato não poderá ser ratificado, e a nulidade poderá ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou declarada de ofício pelo juiz.

Os atos privativos do advogado que estão elencados no artigo 1.º do Estatuto da Advocacia, quando praticados por pessoas não inscritas na OAB, confere exercício ilegal da profissão, ficando sujeitos as sanções civis, penais e administrativas.

Nos termos no parágrafo único do art. 4.º, também são nulos os atos praticados por advogados IMPEDIDOS - no âmbito do impedimento, SUSPENSOS, LICENCIADOS ou que passar a exercer atividades INCOMPATÍVEIS com a advocacia.

RESUME:

-Somente poderá exercer a atividade de advocacia e usar a denominação advogado o profissional inscrito na OAB;

-Os profissionais da advocacia pública também estão sujeitos ao Estatuto, ao Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB;

— O estagiário de advocacia devidamente inscrito na OAB poderá subscrever atos de advocacia em conjunto com o advogado.

São nulos os atos (Nulidade Absoluta):

- Os atos de advocacia praticados por pessoas não inscritas na OAB;

-O advogado licenciado art. 12;

-O advogado que exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 29);

-Os atos praticados pelos advogados impedidos no âmbito do impedimento (art. 30);

-Os advogados suspensos (Por sanção disciplinar – art. 5, inciso II).



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