Explanação ao Princípio da Reparação Integral dos Danos no Direito do Consumidor

O Princípio da Reparação Integral dos Danos está relacionado no art. 6º, inciso VI, do CDC, assegurando vários direitos do consumidor, dentre eles o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Tal princípio dispõe que o consumidor que sofre um dano, tem direito a reparação mais ampla possível, abrangendo efetivamente, todos os danos causados diretamente pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta. Deste modo, os danos devem ser reparados de forma efetiva, real e integral, a ponto de ressarcir ou compensar o consumidor na sua integralidade.

Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;





 Natureza do Dano no CDC.

No Código de Defesa do Consumidor a responsabilização possui natureza subjetiva não importando se os prejuízos sofridos pelo lesado resultaram de um ato doloso, culposo ou se a responsabilidade é objetiva. Portanto, a avaliação da culpa ou dolo para efeito de indenização não é possível. A culpa só não tem natureza subjetiva para os profissionais liberais como Advogados.

Previsão do Princípio da Reparação Integral dos Danos no Código Civil.

O Código Civil também traz em seu art. 944 o princípio da reparação do dano que aduz que a indenização deve ser medida de acordo com o tamanho do dano sofrido. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, “o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça […], surgindo, deste modo, a necessidade de se restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico que havia antes da prática de determinado ato ilícito”. O Princípio da Reparação Integral surge buscando recolocar a vítima no status quo ante, por meio de fixação de indenização justa e de forma proporcional ao dano sofrido.

Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se   houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Objetivo do Princípio da Reparação Integral do Dano.

O Princípio da Reparação Integral do Dano visa trazer a vítima para o estado anterior ao evento danoso, buscando compensar em forma de pagamento de uma indenização monetária. Por isso o pagamento deve compensar de forma efetiva aquilo que se perdeu. A indenização é o ressarcimento do prejuízo para recompor o patrimônio do lesadoportanto, quanto maior for o dano maior deve ser a indenização correspondente.

A indenização deve ser equivalente ao dano causado, porém não pode ultrapassá-lo para que também não sirva de motivo para o seu enriquecimento sem causa. Desse modo, a indenização deve refletir de forma efetiva os prejuízos sofridos pela vítima no sentido de se apurar concretamente o valor da reparação.

Função do Princípio da Reparação Integral do Dano

O Princípio da Reparação Integral do Dano possui três funções fundamentais, quais sejam:

  1. a) Reparação da totalidade do dano (função compensatória);
  2. b) Vedação ao enriquecimento injustificado do lesado (função indenitária);
  3. c) Avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos, esta última denominada de função concretizadora.

Nas palavras de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a função compensatória dentro do Princípio da Reparação Integral do Dano, é a mais característica. É que à indenização, em sentido amplo, deve corresponder uma relação de equivalência, mesmo que de forma aproximativa aos danos experimentados e sofridos pela vítima. Assim: “Busca assegurar ao lesado uma reparação que compense os prejuízos por ele suportados com o ato danoso”.

Função Indenitária art. 884 do CC/2002.

A função indenitária é importantíssima, pois estabelece que a extensão dos danos constitui o limite máximo da indenização. Portanto, os prejuízos sofridos é o teto para a reparação, buscando assim evitar o enriquecimento sem causa. Essa restrição está estipulada no art. 884 do Código Civil de 2002

Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Contudo, essa construtiva é suscetível de críticas, pois a indenização não só visa a reparação dos danos patrimoniais e morais, mas deve conter na sua essência o teor educativo no sentido disciplinar pedagogicamente o fornecedor ou consumidor, desmotivando a prática abusiva por outros quando os atos lesivos forem voluntariamente intencionais.

Função Concretizadora.

A função concretizadora do Princípio da Reparação Integral deve corresponder sempre que possível, aos prejuízos reais e efetivos sofridos pela vítima, o que deve ser objeto de avaliação concreta pelo juiz.

No Código de Defesa do Consumidor o regime da responsabilidade civil como regra geral é de natureza objetiva (com exceção dos profissionais liberais), afastando, portanto, a possibilidade de uma avaliação de culpa para efeito de determinação da indenização.

Vale ressaltar que a Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana e a ampla reparabilidade do dano, consagrando direitos fundamentais no interesse da vítima, portanto, “não é conveniente nem mesmo possível uma avaliação sobre o grau de culpa do causador do dano”.

Em se tratando de relações envolvendo o Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar qualquer limitação ao Princípio da Reparação Integral, quando se cogita. É que alguns tratados, como por exemplo a Convenção de Varsóvia, buscam limitar eventuais reparações; todavia a Corte é taxativa.

 O jurista Flávio Tartuce entende que há vedação a qualquer tarifação ou tabelamento, não importando hipótese de previsão legal, jurisprudencial ou convenção internacional no sentido da referida limitação.

A relação que incidir o Código de Defesa do Consumidor não admite limitação ou tarifação e não autoriza a redução da indenização, em regra geral, baseada em grau de culpa.

REFERENCIAS: 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. DF, 1º jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.

Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF, 5 outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3. ed. São Paulo: Método, volume único, 2014.

 Jurisprudência STF. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-reparacao-integral
 



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