A
trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando
que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava
grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação, datada de
22/07/2014. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele
momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou
afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em
janeiro de 2015.
Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Na
visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao
trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar
atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A
vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza,
que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10
meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de
aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa
circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência
de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego.
Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa
causa em razão do abandono de emprego em 26/11/2014, determinando o
cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.
Danos morais – Em outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
Danos morais – Em outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
De
fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres
impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou
nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive
pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer
uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de
“irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão disse ainda
que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos,
referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida
à primeira gestação.
O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma "irresponsabilidade" na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.
O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma "irresponsabilidade" na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.
Ponderou
a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido
realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador.
“Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz
necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita
ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do
empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram
feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse
demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender
depois.
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
Processo
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
Processo
PJe: 0010750-07.2015.5.03.0041 (RO) — Acórdão em 21/03/2017