O mercador de Veneza comparado ao Ordenamento Jurídico atual.


Introdução histórica social ao direito

 A história não tem sido muito cautelosa nas suas investigações cientificas quando se trata do surgimento dos primeiros grupos sociais e seus primeiros institutos políticos, todavia, isso implicaria na necessidade de criar um ramo próprio dessa ciência para se especializar no assunto devido à complexidade peculiar.

No padecer dos tempos e no surgir de outros, entra em cena a humanidade, espécie frágil em unidade e naturalmente sociável pois ver-se necessário sobreviver. Descobre as regras da natureza, como manipular os recursos e dominar seus interesses construindo em princípio os primeiros grupamentos sociais. Inicia-se então as atividades políticas para gerir aquela sociedade e viu-se sem saída a necessidade de legislar, criando as primeiras atividades do Direito. Nasce a política que dá fruto ao Direito.

Filme Mercador de Veneza Resume
Em regra, os humanos fazem parte da natureza e reage em sua extremidade tal como ela concedeu a todos os demais animais. A violência, o desejo, e a consciência são armas individuais de defesa em consistência às necessidades. Com o passar dos tempos, vagarosos e bem definidos para cada momento histórico, os seres humanos foram adquirindo ambições sem precedência pelo poder e pelas riquezas de finalidades econômicas que vinham sendo descoberta na natureza. As disputas não mais eram somente internas (Violência) e sim externa com outros grupos, (As guerras) e passou a revelar o quão era necessário controlar o próprio povo e manter conexões com outros. Temer, respeitar, cumprir as ordens e mantê-las. As penas foram criadas para punir e evitar ulteriormente que tal delitcto se repetisse.

 No princípio, sozinho eram muito frágeis às presas selvagens. Então se uniram para se defender, quando viu que em igual situações outros grupos sociais se formavam. Passaram a disputar entre si nas próprias tribos os poderes, as terras, os agasalhos, os alimentos, enquanto ao mesmo tempo em que disputavam as terras de caças e mais tarde para domínios, as mulheres e riquezas que a natureza fornecia. Era necessário o Direito. Os tempos passaram, a humanidade aos poucos se amadureceu, construíram aldeias, mais tarde cidade, escolas doutrinárias, fortes militares, campos de cultivos e pecuária e pequenas fábricas de armamentos, barcos e ... até quando fugitivos do conflito grego deram início ao milenar império romano (Romo e Roma, lendas das épocas), e daí’ nasceu Veneza, a plataforma perfeita para a obra do inglês William Shakespeare, The Merchant of Venice (O Mercador de Veneza), tema a qual desenvolve o artigo.

 A necessidade de evitar comportamentos tidos como imorais e punir aqueles que o praticarem exigiu do Direito a comunicação entre os fatos e a legislação. Atribuiu inicialmente o dogmatismo religioso (Direito canônico) e moralista tendo como função doutrinar e aplicar as penas. Não havia ramificação, mas com o surgimento das leis das 12 tabuas, abriu o pressuposto ideal quara que ocorresse. Surge os tratados e as relações diplomáticas dando uma chance para a expansão do mercado interno e externo.

 Outro fator importante para o amadurecimento do Direito foi a descoberta que o oceano não era infinito e que podia “voar” (navegar) sobre as águas, descobrir novas partes do mundo entrando em contato com outras civilizações. O direito Romano por exemplo tem alta carga do direito Hebreu e saxônico enquanto hoje no Direito moderno, apesar de constituirmos nosso Direito nas tendências mercadológicas privada, é inegável a presenças fortes de indícios das leis romanas e doutrinações ideológicas gregas e resquícios do direito canônico.

2.     Da peça o mercador de Veneza

O mercador de Veneza uma comédia típica do teatro inglês escrita por volta de  1596 pelo escritor, ator e dramaturgo Willian Shakespeare,  que passa as cenas que  trata de temas e assuntos próprios dos seres humanos, amor, relacionamentos afetivos, sentimentos( Cobiça e ambição), questões sociais(Dinheiro, patrimônios), temas jurídicos e políticos e outros assuntos, relacionados à condição humana, são pontos observados e apresenta uma análise da obra em sua totalidade e aponta trechos que tem relação com o direito público e o direito privado, e da obrigações civis .

3.     No âmbito do direito processual civil e obrigacional

 O poder do Estado e a relação existente entre os títulos de créditos, o direito processual, a figura do devedor e do credor e do devedor solidário, o cumprimento de obrigações e por sua vez configura a relação existente ente o direito comercial, empresarial e administrativo, como ramos do direito público e privado.

Em cena, o mercador Antônio concorda em avalizar o empréstimo com o agiota Shylock oferecendo como garantia uma libra de sua própria carne, ele também passou a ser devedor solidário, neste trecho da obra, identificamos direito das obrigações (dívida), previsto no Título IV do inadimplemento das obrigações e no Capitulo I das disposições gerais, arts. 389, e 390 do CC, o crime de agiotagem previsto no art. 1º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que alterou dispositivos da Legislação vigente sobre crimes contra a economia popular, a nota promissória que é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, de certa quantia em certa data.

 O pode também ser observado na obra é a figura do Direito Canônico, quando fala na aplicação da lei perante a justiça divina. Nos dias de hoje ainda podemos ver tal legislação em funcionamento no Código de Direito Canônico, porém não existe mais as sanções que eram aplicadas na antiguidade e não tem efeito legal para nossa legislação.

 Após ter vencido o prazo sem que a dívida fosse paga, Shylock procura o Doge de Veneza, juiz de algumas sociedades antigas, para executar a sua promissória. Depois de várias tentativas em conciliar, Bassânio que agora estava bem de vida, oferece três vezes o valor da dívida como multa, o judeu, sedento de ódio do cristão Antônio, exigiu que a obrigação fosse paga conforme a lei lhe garantia.

 A luz do novo Código Civil, observa-se que existe previsão legal para a pretensão de Bassânio, visto que o Capítulo II do referido código trata da assunção de dívida, onde mais especificamente em seu art. 299, diz que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Diante da recusa de Shylock em não aceitar a proposta de Bassânio que aliais era o verdadeiro devedor e que acabou se tornado ou invertendo a posição dele de devedor para fiador, ficou clara a verdadeiro intensão de Shylock.

Poderia ser questionada a validade ou não do referido contrato, por se tratar de um contrato de usura entre Bassânio, Antônio e o judeu Shylock, porém, não conhecemos de fato como funcionavam os decretos em Veneza.

Em outras observâncias acerca do direito público e privado de forma simples, cabe uma breve explicação do porquê de tal comparação, visto que a história do direito público e privado se iniciou por volta de 600 a 300 anos a.C., na Grécia. O direito público nada mais era do que aquilo que acontecia entre as famílias as quais não davam importância a coletividade e nem as questões administrativas e esse direito privado tinha por objetivo apenas estabelecer normas que fosse de interesse destes.

No caso em cena, percebe-se que o filme retrata uma realidade, onde naquele momento histórico não se permitia uma flexibilização dos contratos. Todo contrato firmado deveria ser cumprido, que se de tal forma, onde uma das partes se onerasse deveria ser cumprido mesmo assim, independentemente o custo severo fosse ao devedor ou seu fiador.

 Punições físicas, prisão, tortura ou condições juridicamente impossíveis de serem cumpridas caso uma das partes faltasse com o cumprimento de sua obrigação era aceito em lei e julgado procedente pelos magistrados, acreditando que qual pessoa firmasse contrato, deveria arcar com as consequências de um contrato inadimplido.

Conforme a evolução do direito, mais exatamente fazendo um paralelo com o ordenamento jurídico brasileiro, precisamente com a constituição de 1988, versa o artigo 5 XlVII CF c/c o CP 32, ”não haverás pena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa por insolvência e inadimplemento do devedor, salvo expresso em lei em obrigação alimentícia e depositário infiel conforme o art. 5° LXVII.

Versa também o art. 123 CC e 137 CC, que negócios jurídicos impossíveis de serem cumpridos e ilícitos, incompreensíveis ou contraditórios invalidam o contrato firmado. Traçando o paralelo com o caso concreto, do estudo, Antônio o fiador nunca poderia ter ido a julgamento pois o mesmo empenhorou uma parte do seu corpo como garantia, sendo o que o não cumprimento da obrigação acarretaria, após a execução da dívida a morte do mesmo, tal objeto de garantia é considerada ilícita, fazendo um paralelo com a nossa atual conjunção em nosso ordenamento impossível licitamente de ser cumprida.

Como tal objeto de penhora é um bem impenhorável ou não susceptível a penhor conforme o art. 373 incisos III do CC o negócio jurídico e nulo. No que tange o fiador o credor deveria ter obedecido ao benefício de ordem, já que o mesmo após saber do infortuno do fiador do seu devedor, o agiota Judeu pediu para que fosse executado a dívida no prazo de 15 dias, não buscando primeiramente os bens do devedor originário para satisfação da obrigação do contrato firmado conforme o art. 827 do CC de nossa atualidade.

Tal execução poderia ser anulada se não fosse observada esses requisitos. Não há em que se falar em Pacto Sunt Servanda em que se compreende que os contratos devem ser cumpridos, sem mencionar em Rebus Sic Stantibus sendo a teoria da imprevisão.

Em que o primeiro busca a segurança jurídica, autonomia da vontade e liberdade de findar o contrato, e segunda teoria busca a paridade das partes, proteção do bem comum e o equilíbrio contratual, em que a vontade das partes não prevalecera sobre o coletivo.

Pacificado por via judicial que os contratos que não observarem tais requisitos poderão ser revisados e alterados buscando sim um equilíbrio social. Tal entendimento, vem ressaltar que a obrigatoriedade contratual não e absoluta e a mesma terá que observar os limites da boa-fé objetiva, lealdade, confiança reciproca buscando a unção social do contrato conforme o art. 421 CC.

2.1. Penas

No contexto histórico em que retrata o filme “O mercador de Veneza”, cuja título é livro da mesma obra, ainda não havia distinção do Direito público e Privado definido. As leis se confundiam, as penas eram taxativas não importando o delito se era civil ou criminal.
Pelas regras do Direito Romano a lei do império prevalecia, mas preservava a autotutela, o sistema da vingança privada, portanto cabia aos familiares da vítima a iniciativa da punição (vingança privada).

Com a adoção do cristianismo pelo imperador Constantino, a primeira forma de justiça punitiva no direito romano, que foi a vingança executada pelo particular ficou superada com os fundamentos jurídicos da aplicação da pena estruturado por São Tomás de Aquino na Suma Teológica que deu novo consentimento sobre a estrutura das leis penais.

 A igreja também condenava os frutos civis como juros e lucros outorgava taxativamente as regras da igreja como gestora da sociedade junto ao império. Esse modelo de sociedade sobreviveu majoritariamente até a revolução francesa, a revolução do direito privado.

O contrato civil (ius civile) sujeitava as penas criminais e não aos delitos civis. A tomada de empréstimo por exemplo, como retrata em cenas do filme, permitia a liberdade contratual sem restrições. Mas seu cumprimento era obrigatório -Pacta Sun Servanda, princípio do Direito Civil atual – permitindo que o credor cobrasse do devedor como no contrato dispusesse sem levar em considerações as especificidades do Direito Criminal (Inexistente).

Anteriormente, ficava o devedor em total dependência do credor, enquanto este poderia escraviza-lo, esquarteja-lo em praça pública e estende-lo lá para que de exemplo servisse, Se fosse mais de um credor, a lei romana permitia que fosse o devedor esquartejado em igual proporção e dada para ambos os credores, ou poderia ser escravo até quando trabalhasse o suficiente para pagar a dívida e os juros ou poderia mesmo carimba-lo , deixar marcas para que por onde transitasse toda a sociedade soubesse do quão  delituoso ele era.  Os crimes também eram classificados, e para cada uma pena taxativa.

2.2. Comparativos dos princípios

a) Princípio da menor Onerosidade ao Executado
Toda via no direito veneziano não levava em consideração a dignidade da pessoa. Enquanto permitia que fosse possível atender plenamente a vontade do credor certificada em contrato, no filme, passando por retirar uma libra de carne de Antônio enquanto via-se em plena sala de julgamento e sentença todo o valor requerido no exato dia do pagamento e com todas as reparações e acréscimos possíveis e mesmo assim permitia o cumprimento da sentença.

 No Direito moderno, além de vedado, princípio da menor Onerosidade ao Executado determina quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, como dispõe no atual CPC art. 805.

Destarte, a prioridade para o reparo de dano ou cumprimento obrigacional ainda tem como primeira prioridade o pagamento em dinheiro nacional lista de bens passíveis de serem penhorados visto que segue na lista patrimonial ,entendendo portanto, que se não fosse prejudicar ou mesmo frustrar a execução, poderia o juiz, a depender do caso concreto, utilizar-se de outros bens ao invés do dinheiro, de modo a garantir a execução sem prejudicar demasiadamente (e, às vezes, desnecessariamente) o executado.

b) Princípio da Boa-fé

 Sob a ótica da legislação Brasileira, é conhecida a nulidade ou a total impossibilidade de validade do contrato a qual era permitido na retratação do filme, pois hoje busca nos contratos obrigacionais uma finalidade econômica e social. Além de não poder nos contratos dispor sobre o tipo de cumprimento dado a Antônio, na atual legislação seria imediatamente decretada nula, pois nesse tipo de contrato o credor pretende coisa diversa da finalidade

“ Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. ”

  O princípio da boa-fé é um instituto fundamental no direito civil principalmente nos contratos, mas é fundamento em todo o Direito.   Comparando com o filme em tela o judeu Shylock não teve boa fé processual atentando contra a vida de um cidadão veneziano por motivos de vingança pessoal sem levar em conta a finalidade econômica social do contrato. Logo, se naquele período foi permitido, por mais uma vez no Direito moderno seria impensável aquele processo.

 c) O Princípio do Acesso à Justiça
     
O princípio do acesso à justiça era permitido naquela época assim como hoje. Os cidadãos venezianos respeitavam as leis como entendia naquele momento histórico e os julgadores e o Estado prezavam pelo mesmo sentido, pois temiam que o povo rebelasse se as sentenças não fosses cumpridas de formas forçosa pelo poder estatal. No Direito moderno regido sob regimes constitucionais, a tutela não deve ser apenas adequada, mas também efetiva, assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (efetividade processual).

d) Princípio da Isonomia

É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Assim permitia o processo veneziano considerando a representação do filme, e assim permanece hoje como princípio constitucional fundamental ao ordenamento jurídico.

e) Princípio do Contraditório e do devido processo

 Em paridade com o princípio da isonomia o contraditório também faz parte do contexto histórico do Direito.  Contradizer alegações eram comuns no Direito Romano, e em cena no já referido filme, representou assim como discorrido. Atualmente, o CPC dispõe o princípio no artigo 9° e Artigo 7.

f). Duplo grau de jurisdição

Quem perde na instancia inferior recorre para a superior por meios de recursos. Bom, isso não era possível no Direito Romano, e se comparado com as cenas do filme, as sentenças costumavam serem dadas no tribunal no mesmo momento da decisão sem direito a recurso. Não eram dispositivos previstos no direito daquela época. Esse é um dos princípios que mais distingue o período dos romanos com o momento atual. 

g)  Princípio da autonomia privada

De acordo com o princípio da autonomia privada o contrato naquela época era valido pois, Veneza tinha sua especialidade voltada ao comercio ao qual dá a essa um importância tão grande nos contratos firmados por lá,  sendo um lugar seguro para firmar contratos , e acaso o Tribunal não desse a execução do contrato traria uma insegurança jurídica para toda Veneza , prejudicando assim todo investimento comercial.

A liberdade de contratar é a faculdade de se criar sem constrangimento, um pacto que concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar unilateralmente dele. Até por que o pacto nascia de duas vontades convergentes e livres.

Contrato é uma forma de negócio jurídico que dependem da vontade das partes estabelecendo um acordo de vontades (Antônio com o intuito de ajudar o amigo e Shylock almejando vingança) capacidade legitimidade do agente, licitude, possibilidadee determinação do objeto com conformidade na lei.

Como argüido, estabeleceu dessa formão contrato entre Blasâmico e Shylock comparado ao atual Código Cívil, o contrato principal seria inválido pelo art. 104. Que requer além da licitudeda coisa, seja o mesmo do contrato, não podendo ser impossível, ilícito, ou contra a lei. (lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 104. Validade do negocio jurídico).

Mas o que no Ordenamento Jurídico moderno seria nulo entre as partes, não a forma de celebração do contrato, mas o contrato acessório (garantia) exposto como clausura penal no contrato, pois seria completamente ilícita de acordo com art. 123, III do Código Civil. (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 123).
Invalidaram os negócios jurídicos que lhes são subordinados em que as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias. É o que mostra a nulidade desse contrato ferido a dignidade da pessoa humana, que defende o bem estar e a integridade física, sendo inconstitucional aos princípios fundamentais o contrato  acessório disposto no artigo 1° da constituição, em seu incisoIII.
(...)
III- a dignidade da pessoa humana
Sendo esta tal garantia concretizada perante a vontade de Shylock, por ódio, pela execução de Antônio por ser cristão nos trataria a um crime contra a vida ou uma lesão corporal regida pelo Código Penal:
Art. 121. Matar alguém
Pena – Reclusão de seis a vinte anos (...)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3(três) anos. (Redação dada pela Lei n° 11.340, de 2006).

2.3. Comparativos em tópicos
Direito veneziano
Direito moderno
Pouca ou nenhuma distinção entre os ramos do Direito, inclusive penal
Direito ramificado e independente mas comunicam entre si. Direito público e Direito privado.
Severo. Sentença de Morte por delitos civis
Pena com base em sentença transitado em julgado e com três especificidade: Penas administrativas, restritivas de direito e liberdade e cominativa de multa e reparos pecuniários.
Monopolizado e centralizado. Sentenças eram palavra final sem recursos
Fortes índices de inquisição, mas poderes descentralizados e exercícios jurídicos desmonopolizados
As penas são taxativas e se confundem
As penas são específicas para cada crime e são aleatórias
Fundado com receio da igreja, sob tutela da moralidade dos genes (Linhagem familiar) e a paternalidade
Fundado sob direito privado e as tendências mercadológicas universalizadas
Dogmático, inquestionável. Permite a defesa.
Prevalece o princípio da defesa e do contraditório, e da legalidade.

4.     No âmbito processual penal

O filme proposto para análise crítico-jurídica nos remota ao arcaico sistema processual penal adotado nos meados do século XVI que fica explícito quão primitivo era após o descumprimento do contrato por Antônio, podendo o judeu Shylock como clausula de o acordo levar o mercador a corte para ser sentenciado e lhe ofertar uma libra de carne, parte essa a ser escolhida pelo agiota.

 Retratado em 1596 o Código Rocco ainda regia, com o sistema inquisitorial entranhado em suas leis e sentenças, logo a forma absurda como Shylock insistentemente clamava por justiça em nada poderia ser contraditada pelo juiz pois possuía total respaldo no ordenamento utilizado na época.

 O sistema inquisitório tem como características basilares a concentração das três funções (acusar, defender e julgar) nas mãos de uma só pessoa, início da acusação pelo juiz ex officio, processo sigiloso e sempre escrito, a ausência do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado é visto como mero objeto do processo, e não como sujeito de direitos, sem lhe conferir qualquer garantia, sendo a confissão a “rainha das prova”.

 Está última exposta no filme, no momento em que o juiz interroga a Antônio se o contrato firmado e apresentado em juízo realmente continha tais clausulas e foi assinado de pleno consentimento.

A função exercida pelo juiz demonstra que esse detinha total autonomia para ser titular ao acusar e defender, e o fez ao seguir com exatidão as cláusulas contratuais e posteriormente proferindo sentença em desfavor do agiota seguindo friamente o código. Fica ainda mais claro o sistema adotado à época quando Antônio é privado de contradizer do porque não pode cumprir o contrato firmado.

Tal sistema processual não era novidade na Europa na Idade Média, época em que não havia ainda codificações e um avançado nível de desenvolvimento das sociedades, o que prevalecia para a resolução dos conflitos eram as tradições, as quais eram impregnadas de fortes influências religiosas e que davam alicerce para a solução de conflitos no âmbito penal.

A vingança, principal motivação de Shylock era uma das sanções impostas ao agente de um ilícito penal, o restabelecimento do dano causado à vítima e até mesmo a morte eram outras formas de impor a pena aos que infligiam as leis. Não há que se citar o inquérito, investigação preliminar utilizada para produção de provas solicitada por terceiro, nos dias de hoje o delegado, que confere maior legitimidade ao processo, instituto esse inimaginável para a época.

O Código Rocco somente foi alterado na década de 1930, demonstrado o quão vagaroso foi à mudança para um sistema em que prevalecem os direitos aos qual o acusado deve gozar e a aplicação de pena equivalente ao ilícito cometido.

Atualmente o sistema Italiano é semelhante ao adota no Brasil, com uma tendência mista, ou seja, características inquisitoriais e acusatórias, segundo Frederico Marques, o processo tem de ser “suficientemente enérgico para evitar a impunidade dos criminosos e bastante dúctil para impedir a perseguição e condenação dos inocentes”, chegando ao equilíbrio ideal para garantir as partes a melhor resolução do imbróglio.

O sistema processual misto é bifásico, a fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.

5.                 Conclusão

Não há duvida que o Direito acompanhe as mudanças da sociedade e não a sociedade acompanha o direito. Ambos caminham juntos, de fato, conforme se observa no filme Mercado de Veneza fazendo um paralelo com as sociedades atuais, podemos dizer que as evoluções da sociedade caminham juntas com o Direito.

A sociedade muito se evoluiu e o Direito não a acompanha como deveria acompanhá-la,
como observa, a evolução jurídica caminha em passos lentos dado ao engessamento do direito em seus primórdios. Tal evolução passou por duras penas, sendo que a falta da interpretação e a rígida leitura da lei não trazia ou correspondia as necessidades da sociedade.

Ao que tange os contratos, havia uma falta de controle em relação ao que era estipulado e firmado. Aberrações contratuais, desproporcionalidades e vícios não eram raros. Negócios escusos distorciam e camuflavam a real intenção jurídica. Clausulas contratuais clamavam por uma flexibilização, havendo  necessidade de controle legal e fiscalização dos mesmos.

Em relação a fiança, como órgão garantidor de uma possível falta de cumprimento de uma obrigação, o fiador tem direito estipulado em lei de um beneficio de ordem, onde os bens do devedor originário deveriam  ser buscados primeiramente, ordem esta,  não observada no cumprimento da execução do caso em tela.

Contudo, devemos observar que nem tudo que está no contrato deve ser regido de maneira absoluta. Primeiramente devemos observar o principio da função Social do contrato, onde haja um equilíbrio contratual e a vontade das partes não prevaleça sobre a coletiva.

Na seara da esfera do Processo Penal, podemos entender a clara mudança do Sistema Penal Inquisitório para o atual Sistema acusatório. O filme Mercado de Veneza  mostra explicitamente que o mesmo órgão que investiga é o mesmo que acusa, defende e julga.

Bem mais além, o Processo é rígido, tramita de forma secreta longe dos olhos do povo, não há contraditório e ampla defesa, pois  o acusado não é sujeito de direitos e sim um mero objeto de direito, o qual não é conferido nenhuma garantia processual.

Como se vê no filme mencionado, o sistema de prova utilizado é o da prova tarifada  ou prova legal, sendo o que importa é a confissão do acusado, sendo essa prova admitida e conhecida como “ Rainha das Provas”.

Tal Sistema Penal Inquisitivo do filme demonstra total incompatibilidade com as garantias constitucionais do atual Estado democrático de direito, as legislações modernas preocupam mais com o cidadão lhe  assegurando mais garantias de respeito a dignidade da pessoa humana.

De certa convicção, o Sistema Penal utilizado na atualidade é o Sistema acusatório onde há a separação das funções de acusar, julgar e defender. Havendo agora as figuras do autor, juiz e réu. 

Ademais tal sistema é rígido, contudo garante ao réu o direito da ampla defesa e contraditório, garantindo ao acusado todas as garantias processuais, sendo o sistema de provas adotado o do livre convencimento.

Dessa forma, este presente trabalho interdisciplinar visou fazer uma analise detalhada do evolução do Direito de forma a concluímos que ele sempre caminha junto com os avanços da sociedade, O Direito não é exato ele se transforma com as mudanças da sociedade.
O mercador de Veneza resume do Livro
Cena  do Filme 

REFERÊNCIAS:
ALTIERI, Juliana Fernandes. A arbitragem como direito essencial do acionista. Acesso em: 11 de Setembro de 2010. Disponível em:  http://jusvi.com/artigos/23048.
CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p.19.
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. 1ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2006. pp.136.
SILVA, Ericina Monroe Machado Goes. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. Acesso em: 10 de Setembro de 2010. Disponível em: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/mediacao-e-arbitragem/28676.
[1]. Universitário – acadêmico do VII período do curso de Direito da Faculdade AGES, Paripiranga/BA. E-mail: Marcel_desouza@msn.com
[2]. CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo : Malheiros, 1993. p.19.
[3]. ALTIERI, Juliana Fernandes. A arbitragem como direito essencial do acionista. Acesso em: 11 de Setembro de 2010. Disponível em:  http://jusvi.com/artigos/23048
CAPEZ, Fernado. op. cit., p. 83.
(COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op.cit., p. 3.)



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