No caso em tela, podemos observar que o filme retrata uma realidade, onde naquela época não se permitia uma flexibilização dos contratos. Todo contrato firmado deveria ser cumprido, que se de tal forma, onde uma das partes se onerasse em demaseio deveria ser cumprido mesmo assim, independentemente o custo severo fosse ao devedor ou seu fiador.
Punições físicas, prisão, tortura ou condições juridicamente impossíveis de serem cumpridas caso uma das partes faltasse com o cumprimento de sua obrigação era aceito em lei e julgado procedente pelos magistrados , acreditando que qual pessoa firmasse contrato, deveria arcar com as consequência de um contrato inadimplido.
Conforme a evolução do direito, mais exatamente fazendo um paralelo com o ordenamento jurídico brasileiro, precisamente com a constituição de 1988, versa o artigo 5 XlVII CF c/c o CP 32,”não haverás pena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa por insolvência e inadimplemento do devedor, salvo expresso em lei em obrigação alimentícia e depositário infiel conforme o art. 5° LXVII.
Versa também o art. 123CC e 137 CC, que negócios jurídicos impossíveis de serem cumpridos e ilícitos, incompreensíveis ou contraditórios invalidam o contrato firmado.Trassando o paralelo com o caso concreto, do estudo, Antônio o fiador nunca poderia ter ido a julgamento pois o mesmo empenhorou uma parte do seu corpo como garantia, sendo o que o não cumprimento da obrigação acarretaria, após a execução da divida a morte do mesmo, tal objeto de garantia é considerada ilícita, fazendo um paralelo com a nossa atual conjunção em nosso ordenamento impossível licitamente de ser cumprida.
Como tal objeto de penhora é um bem impenhorável ou não susceptível a penhor conforme o art. 373 inciso III do CC o negocio jurídico e nulo. No que tange o fiador o credor deveria ter obedecido ao beneficio de ordem, já que o mesmo após saber do infortuno do fiador do seu devedor, o agiota Judeu pediu para que fosse executado a divida no prazo de 15 dias, não buscando primeiramente os bens do devedor originário para satisfação da obrigação do contrato firmado conforme o art. 827 do CC de nossa atualidade. Tal execução poderia ser anulada se não fosse observada esses requisitos.
Não há em que se falar em Pacto Sunt Servande em que se compreende que os contratos devem ser cumpridos, sem mencionar em Rebus Sic Stantibus sendo a teoria da imprevisão.
Em que o primeiro busca a segurança jurídica, autonomia da vontade e liberdade de findar o contrato, e segunda teoria busca a paridade das partes, proteção do bem comum e o equilíbrio contratual, em que a vontade das partes não prevalecera sobre o coletivo.
Pacificado por via judicial que os contratos que não observarem tais requisitos poderão ser revisados e alterados buscando sim um equilíbrio social.
Tal entendimento, vem ressaltar que a obrigatoriedade contratual não e absoluta e a mesma terá que observar os limites da boa fé objetiva, lealdade, confiança reciproca buscando a unção social do contrato conforme o art. 421 CC.