Aula 01-Atividades Privativas da Advocacia Art.1º Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94

São atividades PRIVATIVAS do advogado postular em órgão do poder judiciário, prestar consultorias, acessórias e direção jurídica. Também são atividades privativas do advogado, a assinatura nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas os órgãos competentes, sob pena de nulidade (Exceto para empresas de pequeno porte e de microempresas).

 ADIM 1127/8 suspendeu a privatividade nos juizados especiais, na justiça do trabalho e na justiça de paz, no qual não é necessário a presença de um advogado, ou seja, é facultativo.  Assim, o cidadão poderá ter acesso ajustiça do trabalho e ao juizado especial pelo jus postulandi, sem a necessidade de se patrocinar por um advogado. O habeas corpus também poderá ser impetrado por qualquer pessoa sem a necessidade de um advogado.

É vedado a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. A publicidade tem que ser discreta e moderada. Não se pode divulgar a atividade de advocacia com a de engenharia, com contabilidade, imobiliária, etc.

A função de direção, chefia ou coordenação não deve ser realizado por bacharel em direito, deve ser realizado por advogado regularmente inscrito na OAB.

 Qual a diferença entre consultoria, assessoria e direção jurídica?

As atividades da consultoria são palestras, treinamentos, pesquisas, estudos, comparações, análises, elaboração de pareceres, entre outros que na sua forma tende a ser de caráter eventual.

Assessoria

A assessoria entrega a solução pronta e completa possuindo em sua natureza o caráter de continuidade prestacional, enquanto a consultoria entrega um parecer, um caminho para que seja implantada a solução.

Direção jurídica

A direção jurídica somente pode ser realizado por advogado devidamente inscrito e regular na OAB.

RESUME:

Indispensabilidade exclusiva do Advogado

São atividades privativas do advogado:

1-   Postulação em órgão do poder judiciário exceto nos juizados especiais, na justiça do trabalho, justiça de paz e habeas corpus;

2-   Consultoria e assessoria jurídica;

3-   Direção Jurídica;

4-   Vistos em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídica.

Dispensa do Advogado

O advogado é dispensável nas ações:

1-   Nos juizados especiais;

2-   Na justiça de paz;

3-   Na justiça do trabalho – jus postulandi; (sem recursos);

4-   No juízo de paz;

Os atos praticados por advogado NÃO inscritos nos quadros da OAB são nulos. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas (Art. 4º, da EAOAB). 

Nota: Ainda que o advogado possa ser dispensável, o cidadão não deve aventurar sozinho com uma ação judicial ainda que seja no juizado especial. 


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