Decifrando os impactos da legislação na economia

      Trabalhar a questão do impacto da legislação principalmente a trabalhista na estrutura econômica tem um viés muito antigo. Já se debatia esse tema lá no período de primeira revolução industrial os meados XVIII com os parimeiros movimentos sindicais, passando pela revolução liberal francesa de 1789-1799 e foi aquecendo ao longos das décadas. Hoje é a dinâmica mutante e o momento na sociedade, derivada de vários erros e poucos acertos e uma pós experiência enorme que tem levado o debate para o centro. 

       Considerando o contexto histórico da sociedade, temos duas bases cruciais para o entendimento da atual estrutura legislativa não só no âmbito trabalhista, - mas de certa forma essa é a que mais aparenta impactar na economia positivamente ou de forma negativa-  temos as dúplices hipóteses:  A primeira tem o teor ideológico cultural, a base de sustentação de quase todos os atos humanos, sendo determinativo na elaboração e estruturação da legislação. Uma outra hipótese é mais subjetiva, diz ao interesse da pessoa no exercício do poder público e também privado com suas influências, representando no legislativo, judiciário, executivo ou órgão normativo público e privado a manutenção do sistema para permanência de exclusividades de poderes e controles. Da mesma forma que governo usam os tributos (Neste caso os tributos de II, IE, IPI e IOF) para controlar a economia e o câmbio monetário interno em relação ao externo, também usa a estrutura do Estado para controlar indiscriminadamente setores econômicos via taxas, contribuições e compulsórios, embutidos nos produtos, na folhas de pagamentos e/ou patrimônios. Essa indiscriminalidade tributária do Estado eleva o custo de vida e o preço dos negócios remetendo as pessoas mais pobres para as periferias, locais desprovidos de saúde, educação, rede elétrica e esgoto, água, comunicação e outras estruturas básicas que funcionam com eficiência mínima. Essas pessoas estão vulneráveis a violência, acidente e doenças, principalmente as crianças, fatores que geram elevadíssimos custos ao Estado que para suprir a necessidade recorre ao aumento tributário ao invés de meios da prevenção.

      Para o setor privado, a importância de obter benefícios e vantagens da legislação e dos recursos públicos diante dos demais é primordial para manutenção do poder, controle do mercado e da sociedade, principalmente nos ditames consumistas e calotes (Sonegações e superfaturamentos ) na máquina pública, acobertados pela burocracia e camaradagem da legislatura.

Dos direitos trabalhistas

       Embora a legislação tem causados efeitos negativos na economia, muitos especialistas agem equivocadamente ou de má fé, atribuindo tal situação aos direitos trabalhistas. A ignorância dos fatos tem sido causa de muito mais transtorno e insegurança na sociedade do que os próprios impactos negativos causados pela legislação trabalhista. Isso porque, as dificuldades encontradas pelas empresas não estão diretamente ligadas aos direitos trabalhistas. São consequências da má gestão e estrutura do Estado, a burocracia e a tributação descontrolada cuja beneficiário direto é o governo e não o trabalhador. Os fatos não podem ser ignorados ou discutidos, apenas trabalhados, logo carece de atenta observância.

      O âmbito trabalhista deve ser observado como importante provocador da economia e do bem-estar social, mas não como tropeço ao modelo econômico. Toda vez que o trabalhador se sente bem renumerado ele se dispõe a consumir o que para a economia é um bom negócio. O erro está na distribuição da conta e o governo não quer participar. Atribuir a culpa ao trabalhador que de poder nenhum dispõe não deixa de ser um grande equívoco, visto que o mercado se comporta por incentivos e interesses no sentido amplo de demanda. Porém, quando o governo com sua política econômica e a própria sociedade privada comporta no mercado com deslealdade e irresponsabilidades, cria-se um ambiente propício para a atuação patriarcal da justiça trabalhista.

      Constituídos sob uma lógica moderna, os direitos trabalhistas são atenuantes da trágica desigualdade social, da disparidade na centralização e concentração de riquezas e recursos, fatos que permitem o desencontro dos objetivos do mercado e da Constituição. Assegurados de algumas condições dignas, o trabalhador- composição da maioria absoluta da sociedade, é o fomentador principal da economia. Sem as condições ideais não há o que se falar em consumo, produtividade e tampouco nos princípios e objetivos regentes da sociedade. Então, não fará sentido a sociedade por não haver objetivos.

      Atualmente o Brasil possui cerca de 207 milhões de pessoas, com 166,3 milhões de pessoas economicamente ativa ou aptas ao mercado de trabalho, sendo a média salarial de 3 salários mínimos em crescente queda, cerca de 70% moram em bairros pobres e ou periferia e não possuem serviços básicos de mínima qualidade. Dois fatores importantes implicam nessa situação, sendo a primeira que essas pessoas trabalham para ganhar o básico do sustento pessoal ou subsistência familiar enquanto respondem pela maior parte da tributação do Estado. Mais uma vez a figura do Estado é o implicante negativo na economia e nos direitos sociais do trabalhador.

Os custos do trabalho

      Dados e informações atuais, mostram que o empresário Brasileiro tem a maior responsabilidade tributária no mundo democrático, somando mais de 36% da folha de pagamento o que representa um considerável peso nas finanças das empresas que são obrigadas a repassar para o consumidor, que claro, é o trabalhador.
      Entre os encargos trabalhistas, temos 20% de INSS patronal para as empresas não optantes pelo Simples, 1%, 2% ou 3% referente ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Dados Uol). São acrescidos ainda as contribuições com cerca de ¨6% às entidades representativas e educativas do sistema “S” (SENAI, SESC, SEBRAE, SESI, etc.) incumbidas no INSS a qual caberá o repasse. Para férias, o encargo é de 8,3% (ou 1/12) sobre o salário nominal e o abono de férias, 2,7% (ou 1/3 das férias) também sobre o salário.  
      A alíquota do FGTS é de 8% + 0,5% sobre a remuneração do empregado. O depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, como auxílio-doença de até 15 dias, período de afastamento por acidente de trabalho e licença-maternidade e paternidade. A multa rescisória é 40% do FGTS sobre as dispensas sem justa causa mais 10% do saldo do FGTS conforme a Lei Complementar nº 110/2001.  (Observando que também no âmbito civil a quebra de contrato gera dever de indenizar)

Listas dos principais tributos que impactam com peso na economia.

      Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil que impacta diretamente na economia de acordo com o Portal Tributário, o reivindicante da tabela.

1.     Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2.     Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3.     Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
4.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
5.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
6.     Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
7.     Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
8.     Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
9.     Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
14. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
15. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
16. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
17. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
18. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
19. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
22. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
23. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
24. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
25. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
26. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
27. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
28. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
29. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
30. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)  
31. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  
32. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI,  CORE, etc.)
33. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
34. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
35. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
36. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016
37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
43. Imposto sobre a Exportação (IE)
44. Imposto sobre a Importação (II)
45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)  
52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)  
53. INSS Autônomos e Empresários
54. INSS Empregados
55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)  
57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)  
58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
62. Taxa de Coleta de Lixo
63. Taxa de Combate a Incêndios
64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
65. Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF - MP 757/2016
66. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
67. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
68. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
69. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
70. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
71. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
72. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
73. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
74. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
75. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
76. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
77. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
78. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
79. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
80. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
81. Taxa de Serviços - TS - Zona Franca de Manaus - MP 757/2016
82. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 - extinta a partir de 20.03.2017 pelo art. 16 da MP 757/2016
83. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
84. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
85. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
86. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
87. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
88. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
89. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
90. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
91. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
92. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
93. Taxas Judiciárias
94. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

         Analisando o cenário e comparando-o com os dados apresentados durante o artigo, a indagação principal é se com tantas formas de tributos vigentes e incidência estatal, aqueles inerentes aos direitos trabalhistas e o direito material trabalhista em si é a única causa negativa a impactar na economia?
      Embora a legislação trabalhista precisa ser observada e o empregado ser responsabilizado de forma mais consistente e eficaz, o empregador deve ser fiscalizado e punido severamente pelas fraudes, enquanto o Estado precisa atenuar sua atuação nas relações de negócio.  Há uma séria necessidade de observar a forma de como o legislador orientou o sistema judiciário a atuar. Enquanto isso, o maior desafio neste cenário é trabalhar a forma de conter o Estado na sua sede tributária. Ele vai indiscriminadamente tributando tudo e todos que vê pela frente, isso fere a liberdade das pessoas e da iniciativa privada. Não se pode empreender neste ambiente impróprio e sinistro.
       Há de se observar que o momento da sociedade é outro, sendo a legislação vigente criada e outorgada num momento radical movidos por fortes responsabilidades ideológicas que de forma utópica, na vanguarda do desconhecimento social sobre a relação de poder e a relação de trabalho, optou por contrabalancear com excesso de peso, tornando desigual a relação das partes e criando desconforto para um e proteção equivocada para outros.  Neste cenário ideal, o governo não abriu mão do oportunismo num ambiente propício para tributação indiscriminada e desprovida de nenhuma lógica.
       O trabalho é um direito de pedra de cada ser humano, é por onde se constitui a dignidade, é a fonte da prosperidade e do bem-estar social que é a busca incessante de cada cidadão e de toda sociedade regida na própria Constituição da República. Quando o governo usa o Estado se remetendo sobre esse importante instituto há certamente uma cessão para ambos os lados da relação, uma vez que nem o empregador nem na esfera trabalhista ganha, apenas o governo. Pressupõe-se assim, a liquidação de oportunidades visto que o ambiente sob a mão pesada do Estado é sinistro e impróprio a produtividade e o bom desempenho do mercado.
      O problema é que a legislação no formato que está não traz mais benefícios a ninguém. A sociedade com espírito empreendedor se sente intimidada com a forte presença do Estado e pouca liberdade no exercício da vontade tanto na esfera civil como na trabalhista, esta devendo ser observada algumas necessidades de regras mais duras. Enquanto na esfera cível as dificuldades encontradas e os custos do contrato dificultam a relação de negócio, no âmbito trabalhista o patriarcalismo tem restringido o debate havendo pouca negociação e muita ação judicial.
       Destarte, a maior figura reagente que a legislação criou é a formação cultural da sociedade, principalmente os mais pobres. Ela não está disposta a compreender o ambiente de responsabilidades contratuais mutuas, interpondo indiscriminadamente ações judiciais por direitos trabalhistas ou civis que muitas vezes tem ciência que não possuem.  Agir de má fé tem sido hábito comum e cultural, um efeito da legislação mal trabalhada criada sem finalidade certa ou objetivos previstos. Essa mentalidade de que a justiça resolve tudo é o principal equivoco tanto da sociedade quanto do legislador que além de amarrotar a justiça, prioriza mais o direito do que as responsabilidades e eficiência, visto que o direito não natural do indivíduo é resultado do cumprimento das obrigações e responsabilidades, não lhes sendo conferido se a estes eximir-se.
      O resultado dessa desordem toda não é apenas causas, meios ou consequências, visto que os impactos positivos e negativos se encontram num ciclo vicioso, o que faz entrar no ciclo negativo a baixa produtividade industrial, científica, humana, de conhecimentos gerais, tecnológicas etc.  causando baixa competitividade com o mercado externo e fragilizando o mercado interno. Assim, a falta de estrutura gera deficiência na produtividade gerando déficit de receita que impede investimentos em estruturas destinadas melhorar a produtividade. Logo, o governo recorre aos tributos novamente para suprir a demanda e tapar o buraco. E para tapar esse  buraco todo, o governo vem criando leis e tributos para resolver problemas de economia e ordem social, visto que são problema cuja soluções vem do investimento, porém este demanda ambiente propício.

Conclusão em resume

      A economia demanda investimentos, e este requer segurança jurídica, ambiente propício, cenário ideal e confiabilidade social. É nessa hipótese que se prevê o bem-estar social pois se economia vai bem é porque há trabalho de boa qualidade e produtividade eficiente, havendo uma demanda na relação de investimento das empresas e do consumo do empregado que renumerado o suficiente vai demandar mais consumo. Do contrário, a instituição indiscriminada de tributos gera um peso morto no mercado de trabalho sendo que de ambas as partes não conseguem mais sustentar a rotina funcional. De um lado  o empregador percebe que não é mais possível manter aquele ritmo e do outro o trabalhador percebe que não pode mais manter o ritmo do consumo. A frenagem por ambos os lados é o impacto na economia. Quanto maior o peso morto de um imposto, maior serão o número de trocas que deixarão de ser realizadas na economia, sendo maior será o impacto negativo desse imposto sobre o crescimento econômico de médio longo prazo. Assim, se perde a finalidade do tributo e a eficiência da economia.  

  1. ·  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=s0103-63512008000100003
  2.  http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/03/16/como-os-impostos-afetam-o-crescimento-economico/
  3. ·  https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/retrospectiva2003_2012.pdf
  4. ·  http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm
  5.     http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
  6. ·  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=s0103-40142003000100006


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