No art. 5°, LXIII (63) CF/88. Assegura ao preso a assistência da família e de um advogado.
No art. 7° Do estatuto da OAB, fica assegurado a comunicação irrestrita, pessoal e reservada, mesmo sem procuração, quando o indivíduo se estiver preso, detido ou recolhido, em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerável incomunicável.
São direitos do advogado:
- Comunicar-se com seu cliente pessoal e reservadamente.
- Comunicar-se com seu cliente, mesmo que este se achar preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerado incomunicável.
-O advogado pode conversar com seu cliente mesmo sem procuração.
As garantias são previstas também no CPP e na LEP.
Art. 7º Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94