Direito civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Dano in re ipsa.

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

 

Jurisprudência STJ.

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.  O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 

Doutrina 

O nosso Direito não é infenso à reparação do danomoral. Apesar de o insigne Clóvis Beviláqua ter ido buscar o seu fundamento no art. 76 do Código Civil, é ele encontrado melhor no art. 159 do mesmo estatuto legal (cfr. REsp n.º 4.236–RJ, relator designado o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro). Segundo ensinamento do Professor Caio Mário da Silva Pereira, "a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir à 'violação de um direito', não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas" ("Responsabilidade Civil", 4ª ed. pág. 57). Segundo ainda o referido mestre, "a Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral". 

Confiram-se os incisos V e X do art. 5° da Lei Maior; além disso, como lembra o Professor Caio Tácito, "a atual Constituição coloca, como reflexo do direito à liberdade, a obrigação do Estado de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5, LXXV)" ("Responsabilidade do Estado por Dano Moral", in Boletim do Direito Administrativo n.º 10, pág. 592). 

Acha-se compreendida aí a reparação do dano moral decorrente. Claro está que a enumeração feita pela Carta Política de 1988 não esgota as hipóteses de indenização por dano extrapatrimonial; ela é meramente enunciativa, sendo permitido à lei e à jurisprudência acrescentar outros casos. Na legislação ordinária, a propósito, vamos encontrar: Código Civil, arts. 1.537 (a locução "luto de família" constitui caso de reparação do dano moral, conforme anota o Professor e Desembargador Yussef Said Cahali, consubstanciado no profundo sentimento de tristeza causado pela perda de pessoa cara ["Dano e Indenização", ed. de 1980, pág. 42]), 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549 e 1.550; Lei n.º 5.988, de 14.12.1973 ("Lei dos Direitos Autorais"), arts. 28 e 126; Lei n.º 4.117, de 27.8.1962 ("Código Brasileiro de Telecomunicações"), arts. 82 e 84; Lei n.º 5.250, de 9.2.1967 ("Lei de Imprensa"), arts. 49 e 53; Lei n.º 8.078, de 11.9.1990 ("Código de Proteção e Defesa do Consumidor"), art. 6°, VI.

Segundo magistério de Aguiar Dias, "a distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. Amparado em Minozzi, completa que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado" ("Da Responsabilidade Civil", vol. II, n.º 226, apud Caio Mário da Silva Pereira, ob. citada, pág. 55). Aliás, para este último Professor e Jurista, é da essência da reparação do dano moral a ofensa a um direito, sem prejuízo material (ob. citada, pág. 55)

O caráter primordial dessa espécie de dano é negativo, ou seja, o de não ser patrimonial (Agostinho Alvim, "Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências", 3ª ed. pág. 215). Quer dizer, um dano, se tiver repercussão patrimonial, vem a ser pura e simplesmente um dano material. Para Orlando Gomes, "a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial" ("Obrigações", 1ª ed. pág. 364).

STJ.


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