Aula 08: Prisão em flagrante do advogado ART. 7º, IV Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94

 

Prisão em flagrante do advogado ART. 7º, IV Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94

No art.7, IV, dispõe que o advogado tem o direito de ter a presença de um representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena nulidade, e, nos demais casos, a comunicação expressa da seccional da OAB.

Nesta disposição temos dois cenários: O advogado que é preso em flagrante por motivos ligados a advocacia (Exercício da profissão). Neste caso, o advogado tem o direito de assistência de um representante da OAB na lavratura do auto de prisão em flagrante sob pena de nulidade.

Na ADI 1.127, o STF ressaltou que se a OAB não enviar o representante em tempo hábil, o auto de prisão lavrado sem a presença do representante da OAB será considerado válido. Neste caso, a OAB precisa enviar o representante em tempo hábil.

E segundo, o advogado que é preso em flagrante delito, porém o motivo não está ligado ao exercício da advocacia.  Neste cenário, o advogado é preso em flagrante, mas não possui nenhuma relação com o exercício da advocacia. Para a lavratura do auto de prisão não será necessário a presença de um representante da OAB, apenas a comunicação da prisão seccional da OAB pela autoridade policial.

 Advogado e a sala de Estado Maior.

* Sala de Estado-Maior: É o local de reunião entre Comando e Subalternos das Forças Armadas, Policiais Militares e Bombeiros Militares. Portanto, a sala de estado-maior fica dentro dos ambientes militares.

Art. 7. Inciso V. São direitos do advogado:

V- Não ser recolhido preso, ante de sentença transitada e julgada, senão em Sala de estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.


Obs.: A expressão “assim reconhecidas pela OAB,” foi retirada por ser julgada inconstitucional - (ADI1127-8)

 

Essa disposição está dizendo que o advogado deve ser recolhido em sala de estado-maior mesmo se ainda não houver sentença transitada e julgada. Se for decretada a prisão preventiva ou temporária do advogado, ele não deve ir para o estabelecimento penitenciário, o advogado deverá ser recolhido em sala de  estado-maior. Na falta de  deve ser recolhido a prisão domiciliar.

O advogado somente será preso e só irá para estabelecimento penitenciário, após a sentença transitada em julgado.

RESUME:

- É direito do advogado ser recolhido preso somente após a sentença transitada em julgado.

-Em caso de ser recolhido provisoriamente (prisão preventiva ou temporária), o advogado deve ser recolhido em sala de estado-maior com instalações e comodidades condignas com a advocacia.

- Na ausência da sala de estado-maior, o advogado deve ser colocado em prisão domiciliar.

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