LEI Nº 8.666/1993 licitações e contratos da Administração Pública

 LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Promulgada em 1993, a Lei nº 8.666 regulamentou o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública. O leitor pode encontrar mais informações sobre o assunto em outra obra do Senado: Licitações, contratos e convênios públicos. Além da Lei nº 8.666/1993, essa coletânea legislativa apresenta outras leis e decretos, bem como os dispositivos constitucionais relacionados ao tema.

Lei de Licitações e Contratos 8666/93

Análise da Lei de Licitações e Contratos 8666/93

A Lei 8.666/93 foi elaborada para atender a imposição constitucional de regulamentação dos contratos e licitações pela Administração Pública. Ela estabelece requisitos nas relações contratuais da Administração Pública, para que atendam aos interesses sociais e aos princípios do Direito Administrativo e constitucionais. *Há vários tipos de licitações.

O que é a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/1993)

A Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93) é a legislação que regulamenta os contratos celebrados pela administração pública direta e indireta. É uma lei no âmbito federal e tem sua abrangência sobre todos os entes federados, se estes, não dispuser de lei própria. A lei também tem caráter Nacional quando se trata de princípios, ou seja, todos os entes devem estar de acordos com os princípios basilares da Lei 8.666./93. Dessa forma, ela aplica-se a União, aos Estados, Municípios e Distritos Federais e territórios.

A legislação trata sobre licitações e contratos para a realização de:

  1. obras;
  2. serviços,
  3. inclusive de publicidade;
  4. compras;
  5. alienações;
  6. locações;
  7. concessões;
  8. permissões.

Imposição Constitucional

A lei 8.666/93 está prevista na Constituição Federal, mais precisamente no   art. 37, inciso XXI da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O que é licitação

Licitação é a abertura de um tipo de edital pela Administração Pública para que concorrentes ofereça melhor proposta. Lembrai-vos que existem vários tipos de licitações.  

Diferentes interessados podem oferecer propostas distintas e ser um potencial contratado da administração pública. Esta, deverá escolher a proposta que for mais vantajosa, considerando os princípios do Direito Administrativo e o interesse público.

Aqueles que apresentarem as melhores propostas são contratados com base na lei 8.666/93 em observância ao interesse público e social.  São considerados de melhor proposta paga ganhar a concorrência, aquele que apresentar o melhor valor, com melhor produto ou serviço, com melhor eficiência e eficácia.

Exceção a licitação

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Todas as obras, serviços e produtos a serem contratados por terceiros deverão ser submetidos a licitação conforme Art. 2º 8666/93. A exceção se dá nas hipóteses do art. 24 da Lei 8666/93,

Art. 2º.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Quem se submete a Lei 8666/93

São obrigados a se submeter a Lei de licitações e contratos a administração pública direta e indireta, e os sujeitos que a ela se submetem ou vinculam.

  1. os órgãos da administração direta;
  2. os fundos especiais;
  3. as autarquias;
  4. as fundações públicas;
  5. as empresas públicas;
  6. as sociedades de economia mistas; e
  7. as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municipais.

Hipóteses de dispensa de Licitação pela Administração Pública.

O art. 24 da Lei 8666/93 trata das exceções às situações em que a licitação é essencial. A licitação será dispensada nas seguintes hipóteses:

  1. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III);
  2. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (inciso IV);
  3. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento (inciso V);
  4. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (inciso IX);
  5. para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública (inciso XXXV).

Hipótese em que a Licitação não é exigível.

O art. 25 da Lei 8666/93 trata da inexigibilidade da licitação quando houver inviabilidade de competição. São situações em que uma licitação pode ser inviável por não haver concorrentes ou paridades:

  1. da aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência e marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  2. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  3. para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Porém, em qualquer dos casos de dispensa de licitação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Lei de Licitações e Contratos 8666/93


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