Modelo de contrato de serviços e honorários advocatícios


 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

CONTRATANTE (S):

Nome:__________________________________________________Nacionalidade:___________________

Est. Civil: ______________________ Profissão: _______________________________________________

RG: __________________ UF_____ CPF________________________ CEP ________________________

Rua: ______________________________________________________________ Nº _________________

Bairro: ___________________________________ Cidade:___________________________ UF: ________

E-mail: ______________________________________________ Telefone: __________________________

Telegram/WhatsApp:________________________ Representado:_________________________________

 

CONTRATADO (S): ......................., Brasiliano, solteiro, Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - sob o nº ....................MG, consulta pública de regularidade profissional no portal www.cna.oab.org.br, com endereço de correspondências e intimações em. ..............................................,  e-mail ...................,  e site  www.smradvogados.com.br.

Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante qualificado acima, e de outro, como prestador (es) de serviço advocatícios/contratados, também já qualificados acima, ajustam livremente entre si, de pleno conhecimento prévio do texto deste instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, sob égide do artigo 22 e ss. da Lei nº 8.906/94, do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, e demais legislações correlata, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, aos termos da Cláusula Décima Segunda, não extensivo e não vinculado.

Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, é responsável por todas as informações prestadas ou omissões de fatos, e fornecerá ao Contratado todos os documentos, informações e meios necessários à execução processual do seu pretendido direito, sob pena de responsabilização equivalente, bem como pagará as custas, despesas judiciais, administrativas e honorários que decorrerem, adiantando para esse fim o necessário, desde logo, ciente que o contratado não suportará quaisquer despesas, custas ou prejuízos, ficando, aquele quer der causa, responsáveis pelo reparo e indenização equivalente, ainda que por terceiros relacionados.

Parágrafo primeiro - É vedado a parte contratante declarar valores acordados com a parte contratada a terceiros, inclusive em audiência ou a pedido de quaisquer autoridades, bem como aos contratados, da mesma forma, estão obrigados a garantir o sigilo das informações e processos que estão em segredo de justiça, salvo por escrito pela parte, quando a lei permitir e com consentimento da outra parte.

Parágrafo Segundo - O pedido de gratuidade da justiça, caso haja, é de inteira responsabilidade da parte contratante no que se refere as informações prestadas em juízo que tenham por objetivo o pedido das benesses legais.

Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios iniciais na forma da Cláusula Decima Terceira, não suprindo e nem se confundindo com honorários de êxito ao final no montante de 30% da causa em questão, este devido sobre o proveito econômico global mesmo se a parte contratante concluir em acordo em juízo ou fora dele, nem se confunde com os honorários de sucumbência, devidos pela parte contrária ao advogado.

Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo devidamente assinada.

Parágrafo Segundo – Este valor contratado não cobre outras despesas que por eventualidade se fazer necessárias, nem despesas extraordinárias.

Parágrafo Terceiro: Este contrato enquadra-se no rol dos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, Inciso II, e XII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei 8.906/94 (EOAB – Estatuto da OAB). Fica estabelecido que em caso de atraso poderão ser cobrados juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 10%.

Parágrafo Quarto: Qualquer ato ou omissão do contratante que enseja na diminuição ou insucesso nos resultados da causa, gerará a mesma responsabilidade de pagamento dos honorários cessados e/ou diminuídos no êxito, aqueles devidos pela parte adversa, os iniciais e demais ganhos que o ato ou omissão impediu.

Parágrafo Quinto: Poderá incidir a cobrança de valores de custeamento de manutenção do processo em razão de demora ou exigências específicas.

Parágrafo Sexto: O adimplemento dos honorários poderá se efetuar por meio de bens e títulos, garantias reais, ou estes serem dados em garantias de honorários, suscetíveis de execução quando necessário.

Parágrafo Sétimo: Este instrumento configura negócio processual para que, no caso de não pagamento dos honorários e demais valores devidos, o contratante autoriza penhorar parte do seu salário e rendimentos, não menos que 10% (dez por cento) até a satisfação total do credor, incluindo com multa de atraso, juros taxa selic e correção monetária, além de perdas e danos se houver, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.

Parágrafo Oitavo: Caso haja morte ou incapacidade civil do contratado, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do Contratante.

Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandado outorgado ao Contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa justificável.

Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil, caso haja morte ou incapacidade civil do mesmo, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a receber os valores e dele deduzir a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de contas, conforme preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda, as custas e despesas judiciais, periciais e contábeis, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado contatado.

Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados para defesa de recursos nos Tribunais Superiores, bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefira os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal, ressalvada a hipótese de novo acordo entre Contratado e Contratante, havendo a este a prioridade.

Cláusula Décima – este instrumento disciplina atividade advocacia, não afetando atos de terceiros, atos não relativos as atividades acertadas, ou qualquer ato ou fato estranho ao objeto do contrato, podendo a qualquer momento ser aceito ou recusado pelo Contratado.

Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade de contratação de outros profissionais, no decurso do processo, o CONTRATADO elaborará substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado ao CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.

Parágrafo Segundo: Deixando motivadamente, de ter o patrocínio deste causídico, ora contratado, o valor prestado inicialmente na propositura da Ação reverter-se-á em favor do mesmo, sem prejuízo de posteriores cobranças judiciais, em face do CONTRATANTE.

Cláusula Décima primeira - Elegem as partes o foro da Comarca de Belo Horizonte ou aquele indicado pelo Contratado, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante.

Parágrafo primeiro: No que for omisso neste contrato, decidirão as partes em comum acordo, sem causar prejuízos entre si, salvo se houver previsão legal ou práticas contumazes, observando ainda as circunstâncias do momento e dos fatos.

Parágrafo segundo: A comunicação entre as partes deverá ocorrer de forma clara, transparente e objetiva, inclusive o envio de documentos e quaisquer arquivos, formalizando-os por meio dos e-mails .................................. ....................................., podendo ser correspondidas no prazo de até 72 horas em dias úteis e horário forense, salvo casos de urgência que deverá ser concomitantemente comunicado via telefone, sendo onerosa qualquer consulta fora do expediente de trabalho que compreende das 09 às 17h de segunda a sexta feira exceto feriados.

Parágrafo terceiro: Esse documento, para todos os fins legais, é assinado eletronicamente - Lei 14.063/20.

Cláusula décima segunda – Dos serviços prestados:

1 – Prestar informações em que mantenha vínculo com os serviços profissionais contratados;

2 – Fornecer cópia por e-mail dos processos e documentos não sigilosos e pessoais desde que vinculam ao processo e interesse do contratante;

3 – Promover medidas judiciais e administrativas para cumprimento do fiel mandado outorgado e contratado;

4 – Por fim, promover ação de cobrança cumulada com indenização, e autocomposição, por vias judiciais, para receber o valor devido decorrente de contrato de locação via imobiliária, sendo esta, a prestadora de serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O contratante pagará honorários da seguinte forma: Iniciais de R$ .............................. (.................. reais), em ....................... parcelas iguais de R$ ....................... (..............................) até o dia 10 de cada mês, conforme orientações do contratado, já iniciando de imediato a assinatura deste instrumento, nas formas indicadas WhatsApp, e-mail ou termo aditivo, caso não esteja previsto neste instrumento e; 30% a título de honorários de êxito sobre o proveito econômico obtido no processo em face do réu.

Parágrafo único: O valor dos honorários iniciais se refere até a sentença judicial, observando ainda, a disposição da cláusula Terceira e Nona.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O contratante confirma a plena leitura e assinatura por livre e espontânea vontade na concordância mútuas das cláusulas deste instrumento, implicando na aceitação irrestrita das condições nele contidas, não cabendo qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.

 

 

BELO HORIZONTE, ______de _______________de 20_____

 

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Assinaturas e RG Contratantes:

 

 

Testemunhas:


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