STJ fixa em 25% valor a ser retido com fim de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador

Valor retido já abrange quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.

A 3ª turma do STJ proveu recurso do MP/SP em ação coletiva contra cláusula que fixava a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago por adquirente na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do consumidor. A turma julgou parcialmente procedente o pedido da ação coletiva, limitando o percentual de retenção na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador a 25% dos valores pagos pelos consumidores, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem. 

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou no acórdão a orientação mais atual da 2ª seção, nos contratos firmados antes da lei 13.786/18, com o percentual de retenção de 25% das parcelas pagas, "adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta". 

A ministra explicou também que ainda que, conforme tese repetitiva, seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.

A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.820.330

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/procuradoria_interesses_difusos_coletivos/Noticias/B853FD379A4C4299E050A8C0DD013AF0

https://migalhas.uol.com.br/quentes/338553/stj-fixa-em-25--valor-a-ser-retido-com-fim-de-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel-por-culpa-do-co... 2/2

https://www.smradvogados.com.br/p/advogado-em-direito-imobiliario.html


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