Tese. Do dever de indenizar por danos morais

DO DEVER DE INDENIZAR (DANOS MORAIS)

Pelo acima exposto, percebe-se que a empresa, não agiu tomando as medidas cabíveis antes de proceder de forma a prejudicar a REQUERENTE, colocando mercadorias indisponíveis a venda, posto que antes de colocar mercadoria a venda, tem que ser verificado se realmente encontra-se disponível em estoque visando evitar grandes aborrecimentos, além, é claro, de uma grande frustração e angústia a parte autora.

Reza o artigo 186 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, caracterizada a ocorrência do ilícito culposo, surge o dever de indenizar, na forma preceituada no artigo 927 do mesmo diploma, in verbis.

Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Diante dos fatos narrados, bem como do mais que se poderá provar no curso da demanda, torna-se praticamente desnecessária a demonstração da ocorrência do dano moral por parte da REQUERENTE, já que da própria situação da frustração e constrangimento,de não poder usar o bem que comprara, sendo de utilidade em seu lar, tendo que passar pelo descaso de uma conceituada empresa, líder no mercado, faltando compromisso para com o consumidor,dessa maneira se conclui a ocorrência do dano sofrido, conforme se comprova através das fotos anexas (doc.xxxx.

Considerando ainda o fato da REQUERENTE ter sido frustrada em sua compra, trazendo com isso vários desgastes emocionais, ao comprar um objeto para sua casa e ser surpreendida com um dos sofás na cor errada, produto diverso da sua escolha, é de se aplicar também a regra de responsabilidade objetiva, estampada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que ainda que não se considerasse a negligência da loja em não cumprir exatamente com o acordado no ato da venda, estaria esta obrigada a reparação do dano por simples causalidade, afinal, tudo se transformou apenas em frustração, e tão pouco conseguiu a devolução do valor pago pelo produto.

No mais, no tocante aos danos morais, considerando os danos causados a REQUERENTE, deve-se ressaltar que o instituto do DANO MORAL é perfeitamente cabível ao caso em questão, tendo em vista a situação pedante e embaraçosa pela qual a mesma está sendo submetida, devendo-se atribuir natureza satisfatória ao ressarcimento pretendido e principalmente PUNITIVO para o agente do ato ilícito, com a finalidade principal de que o mesmo não venha a cometer novamente os mesmos erros e atos defesos.

Esclarece Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Editora Saraiva, página 75, "in verbis":

“..a prestação pecuniária "viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sanções positivas, de alegria, satisfação, porque possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento".

Tanto é assim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - e dos demais Tribunais reiteradamente preleciona que:

"SOBREVINDO, EM RAZÃO DO ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSÍQUICAS, NA TRANQÜILIDADE, NOS SENTIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO" - (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 8.768/SP, Rel. Barros Monteiro, j. 18.2.92, RSTJ 34/235).

"BEM MÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS - DATA DE ENTREGA FIRMADA EM CONTRATO - DESCUMPRIMENTO CONSEQÜÊNCIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS. ... Razoabilidade Razões recursais insubsistentes à reforma do julgado - Sentença de primeira instância mantida - Recursos improvidos." (TJSP, Ap. c/ Rev. n.º 1066020-0/0, São Caetano do Sul, Des. Rel. Claret de Almeida, 33ª Câm. Direito Privado, D.J 28.08.2008, D.R 03.09.2008).

"BEM MÓVEL - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE PRESENTE EM ÉPOCA NATALINA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA REFORMA. O atraso da entrega de presentes em datas especiais (casamento, aniversários, dias das mães, dias dos pais, Natal), caracteriza o dano moral, pois gera sentimento doloroso no consumidor per se sentir desrespeitado em sua dignidade humana pelo fornecedor da mercadoria, que o estimulou ao consumo, dando-lhe a esperança de que presentearia o filho e, em pleno clima natalino, fez a entrega do presente dias depois do Natal, sem dar satisfação ao comprador. Apelação parcialmente provida". (TJSP, Ap. c/ Rev. n.º 989518-0/0, São Paulo, Des. Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câm. Direito Privado, D.J 01.10.2008, D.R 13.10.2008).

"BEM MÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS - Atraso na entrega atribuído a problemas com o fabricante - Relação jurídica externa que não diz respeito ao consumidor Fixação da indenização em montante que mitigue o sofrimento e desestimule a reiteração de atos da espécie - Redução - Necessidade. Apelo parcialmente provido". (TJSP, Ap. c/ Rev. n.º 1201721-0/3, São Paulo, Des. Rel. Andreatta Rizzo, 26ª Câm. Direito Privado, D.J 29.09.2008, D.R 09.10.2008).

Como se vê, Excelência, sequer haveria de se averiguar a existência de culpa das instituições para ensejar o dever de reparação dos danos sofridos eis que a sua responsabilidade é objetiva.

Porém, no caso em tela a perquirição da culpa no evento tem o condão de demonstrar a necessidade de se levar em conta também na cominação da pena o seu caráter pedagógico, na exata medida em que se deve buscar coibir a reprovável postura da empresa requerida, que deveria antes de efetuar uma venda, certificar se o produto está mesmo disponível para venda, acondicionar os produtos devidamente de acordo com nota fiscal, evitando assim prejuízo para com o consumidor que busca apenas satisfazer seu ego e proporcionar conforto a sua família, pode ser considerada uma sanção ao consumidor.

Nesse sentido, é de se observar que a REQUERENTE teve a tolerância devida de informar a empresa-ré sobre o equívoco existente, não só por telefone, mas também por email, onde só conseguiu ter demonstrada a falta de interesse da Lojas Preço menor, em dirimir a questão.

Destarte, requer que a empresa REQUERIDA seja condenada a pagar a REQUERENTE, pelos Danos Morais por ela suportados, o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigente.

Assim, Vossa Excelência, incumbe ao Juiz, com base em sua experiência, condenar neste valor, vez que é inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor, partindo, portanto, desses pressupostos e sopesando as condições das partes, a gravidade de lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

No caso em tela é evidente o prejuízo que a REQUERENTE está experimentando com as frustrações e constrangimentos, não se trata de mero aborrecimento e descontentamento, sendo imperiosa a pronta atuação do poder judiciário para que cesse o indevido constrangimento que lhe está sendo imposto.

Restando descumprido o liame obrigacional com a comprovada mora por parte da REQUERIDA, busca-se o ressarcimento da quantia devidamente paga, bem como as perdas e danos, uma vez que a REQUERENTE experimentou prejuízo e sofreu danos, requerendo a condenação da requerida aos danos morais no importe a 5 salários mínimos vigente.


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