Cuidados com o Princípio da Dialeticidade

O princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.

"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal."

"Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.

A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

CPC. Art. 932.  Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
 

    STJ

Inobservância do princípio da dialeticidade – aplicação de multa

"O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo."AgInt no REsp 1623353/RS

    STF

Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.

"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF

DOUTRINA

"Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos que preconiza que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”[1].

Não obstante, na prática são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ).

(...)

Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o § 1º do art. 1.021 estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Comentando o art. 932, inciso III, Teresa Arruda Alvim Wambier et al esclarece que “[…] O que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada”[2].

Daniel Amorim Assumpção Neves, a propósito do novo comando do art. 1.021, § 1º, considera que o recorrente, ao invés de “copiar” e “colar” os fundamentos da petição inicial ou da contestação, pode fazer remissão aos mencionados fundamentos jurídicos. E arremata argumentando que “o limite dessa fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação”[3].

A jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, registrava precedente no sentido de que “a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada”[4]. O mencionado acórdão serve de alerta aos magistrados para que interpretem com cautela as novas disposições legais, analisando casuisticamente o mencionado pressuposto recursal. (MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318&revista_caderno=21>. Acesso em janeiro de 2019.)


"O legislador traz regra inédita sobre a petição de interposição do recurso de apelação, sempre defendida pela doutrina. Assim, para além dos requisitos que foram reproduzidos no art. 1010, CPC/2015, o inciso III do mesmo dispositivo inova ao prever a indicação das razões de fato e de direito que justificam a sua irresignação de modo a prestigiar o princípio da dialeticidade. À semelhança da petição inicial, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, para demarcar a extensão do recurso e do contraditório, em especial confrontando a motivação em face dos fundamentos da sentença.

(...)

O CPC/2015, em seu art. 1.021, traz regramento inédito sobre o agravo interno, generalizando o seu cabimento contra qualquer decisão proferida pelo relator, diversamente do que ocorria com o código revogado que previa o seu cabimento apenas em quatro hipóteses, acima indicadas. A norma afasta com louvor a atual confusão entre o agravo interno e o agravo regimental. (...).

O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida." (grifos no original). (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 663 e 678).

TJMG

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA NOMINATIVA E MISTA REGISTRADA. USO INDEVIDO POR MEIO DE LINKS PATROCINADOS. UTILIZAÇÃO DE MARCA EM "SITES" DE BUSCA NA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença.
- O artigo 129 da Lei Federal nº 9.279/1966 enuncia que se adquire a propriedade da marca pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
- A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de "links" patrocinados em "sites" de busca configura prática abusiva.
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente do uso indevido de marca alheia é presumido.
- A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.456406-6/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 2XT
TECNOLOGIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME - APELADO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA 
 
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada.
 

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