Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista part 01

 “VISTORIA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Não restando comprovado ter sido pactuado entre as partes a possibilidade de revista pessoal do empregado, eis que nada foi consignado no contrato de trabalho no particular, nem trouxe a empresa o seu regulamento interno, é certo que a referida revista só se justificaria na falta de adoção de qualquer medida preventiva de controle prévio, e a empregadora possuía câmaras de filmagem que permitiam fiscalizar amplamente o serviço prestado pelo obreiro em seu local de trabalho. Assim, comprovado ter a ré exorbitado do seu poder de dirigir a prestação pessoal dos serviços (art. 2o., “caput”, CLT) e configurada a ofensa ao inciso X, do art. 5o., da Constituição da República, faz jus o reclamante à indenização por danos morais. (TRT/RO-2917/97 – 3a. Reg. – 2a. T. –  Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 22.08.97)

REVISTA DE EMPREGADOS – LEGALIDADE.  A ordem jurídica veda, apenas, a revista íntima (art. 373-A) e a utilização de procedimentos que violem as garantias constitucionais do cidadão.  Se a revista não submete os empregados a situações vexatórias ou embaraçosas, o empregador, apenas, está no exercício do poder diretivo, não configurando ato ilícito.

“DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Configura dano moral a submissão do empregado a vistoria constrangedora, quando é possível o controle da segurança de terceiros e do patrimônio da empresa por meios diversos. Dá-se o abuso do poder diretivo e a violação do direito à privacidade (art. 5o., X, da Constituição Federal), o que acarreta a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, nos termos do art. 159 do Cód. Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho. ” (TRT/RO-634/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Goncalves Rios Neto – DJ/MG 04.10.97, pag. 7)

“DANO MORAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discute ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato de trabalho, conforme decidiu o excelso STF no Conflito de Jurisdição no. 6.059-6: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”. (TRT/RO-2624/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.09.97)

“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia – exatamente porque a matéria não se reveste de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); e, ainda, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional, extraído do termo “e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal.”(TRT/RO-3002/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.10.97)

“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia – exatamente porque, a uma, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); e, a duas, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada,  diante do permissivo constitucional extraído do termo “e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal.” (TRT-RO-4552/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 14.11.97, pag. 6)

“DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISTA ABUSIVA. Provado nos autos que a reclamada obrigava os empregados a se despirem para revista ao final do expediente, o que era presenciado pelos demais empregados e até por transeuntes da rua, abusiva e ilegal é a sua atitude, o que gera para o empregado direito ao recebimento de indenização por dano moral.” (TRT/RO-5310/97 – 3a Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 24.01.98)

“DANO MORAL – COAÇÃO – INQUÉRITO POLICIAL. A instauração de inquérito policial, a pedido da reclamada, para averiguar a autoria de furto ocorrido na empresa, não constitui coação moral ou psicológica ao empregado. Este é o procedimento recomendável, inclusive, a fim de se evitarem acusações injustas e constrangimentos a todos os empregados.” (TRT/RO-10141/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 24.01.98)

“REPARAÇÃO DE DANOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os Tribunais Superiores têm se manifestado pela incompetência desta Especializada para conhecer e julgar as ações de reparação de danos morais ou materiais, ainda que exsurgentes da relação empregatícia. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a matéria em apreço é de natureza civil e, além disso, consoante disposto no artigo 114/CF, somente lei ordinária específica poderia atribuir competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ressalvo minha posição pessoal como jurista.” (TRT/RO-7606/97 (BH07-29/97) – 3a. Reg. – 3a. T. Relator:Dr. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 10.03.98, pag. 4)

“DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – DESCABIMENTO – A Justiça Obreira, nos termos dos artigos 5o., inciso X e 114 da Constituição da República, tem competência para apreciar e julgar controvérsias acerca do pedido de indenização oriundas de dano material/moral, por decorrentes do pacto laboral. Inexistindo demonstração cabal pelo autor, por meio probatório material e testemunhal, a prática do dano material/moral pela empregadora, descabe a condenação desta ao pagamento da indenização pretendida na inicial, porquanto não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pelo reclamante.” (TRT/RO-12651/97 (UR02-2442/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 30.04.98)

“PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que a reclamada exorbitou o poder diretivo do empregador, impondo ao empregado situação vexatória, traduzida em revista pessoal diária, na qual este era obrigado a ficar nu, juntamente com outros colegas, resta caracterizado a desconsideração do seu direito à inviolabilidade da intimidade, o que configura dano moral, sujeitando-se ao pagamento da respectiva indenização reparatória.” (TRT/RO-8875/97 (BH31-548/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ/MG 11.07.98)

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL. A competência para apreciar e julgar a ação relativa ao dano moral vinculado à relação de emprego é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114 da Constituição da República.” (TRT/RO-15547/97 (AF01-725/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 22.07.98)

“DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Versando a lide sobre dano moral experimentado pelo obreiro no contexto da relação empregatícia, competente é a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria (art. 114, CF/88).” (TRT/RO-18275/97 (BH06-473/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 28.07.98)

“DANO MORAL – Para sua configuração é mister que estejam conjugados os elementos representados pelo fato ilícito, dano e nexo causal. Ausente qualquer um deles, especialmente o nexo de causalidade, não se pode reconhecer a existência de dano moral. Assim, não se comprovando que tenha havido divulgação da situação do autor pelo empregador que, inclusive, publicou uma matéria de desagravo à situação retratada em número anterior do jornal local, não se pode imputar ao banco a culpa dos eventuais danos sofridos pelo reclamante. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.” (TRT/RO-18281/97 (PC01-444/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 29.08.98)

“DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não enseja indenização por dano moral o procedimento do reclamado consubstanciado na solicitação do comparecimento da polícia em seu estabelecimento, a fim de tomar as providências necessárias para apuração de furto ocorrido no aludido local, sem individuação de possível autoria.”(TRT/RO-3643/98 (CL01-326/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 28.10.98)

“DANO MORAL – REPARAÇÃO – INDEFERIMENTO – Não se há falar em reparação por dano moral, se não ressalta da prova dos autos a concorrência de três elementos: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira (“Instituições de Direito Civil”, 12a. ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/37).” (TRT/RO-824/98 (BH35-1349/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Relator: Exma Juiza Denise Alves Horta – DJ/MG 05.12.98)

“COMPETÊNCIA. DANO MORAL. A competência para a determinação da reparatividade por dano moral, se este houver, em razão da relação de emprego, é da Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-22349/97 (AF01-1792/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 23.01.99)

“DANO MORAL. Não se pode negar, e justifica-se o procedimento do empregador que, no poder diretivo de sua empresa, realiza vistorias e se utilize de câmeras filmadoras para controlar as atividades dos empregados, como confessado pela reclamada, mormente quando há produção, dentre outros remédios, de psicotrópicos, objetivando reprimir a venda e tráfico ilegal, resguardando o seu patrimônio. Contudo, o ato de obrigar os empregados a se despirem inteiramente, em grupo de três, na hora de saída do trabalho, para serem revistados por vários encarregados, ofende a dignidade e o direito à intimidade, valores que são resguardados pela Constituição. A intenção extrapola os limites do poder diretivo, pois ofensiva, tendo como fim desmerecer a pessoa em sua dignidade. E isso somente recompõe o dano por meio de indenização, com parâmetros justos que devem ser adotados. É inegável a responsabilidade da reclamada de reparar o dano moral, face à violação da norma e obrigação que dita a conduta do agente, pois o trabalho em tais condições é humilhante, face ao menosprezo à sua integridade moral.” (TRT/RO-21839/97 (BH14-1665/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 02.02.99)

“O artigo 114 da Constituição da República estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Com base neste dispositivo constitucional, a indenização por danos morais e danos materiais há de ser inserida dentre os dissídios a serem solucionados pela Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-5434/98 (AG01-602/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 02.02.99)

“DANO MORAL – LESÃO NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrada a ocorrência de lesão na vida íntima ou profissional do empregado, tampouco que o mesmo teve sua moral abalada em virtude das vistorias realizadas pela empresa, inexiste prejuízo a ensejar ressarcimento por dano moral.” (TRT/RO-23812/97 (BH17-1645/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 19.03.99)

“INDENIZAÇÃO DANO MORAL – Em se tratando de ato praticado pelo empregador contra o empregado, decorrente do contrato de trabalho, durante a sua vigência, a competência é desta Especializada para apreciar o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 114/CF.”  (TRT/RO-2792/98 (BH19-1148/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)

“Inexistindo nexo causal da patologia apresentada pela reclamante com as atividades por ela desenvolvidas na prestação de serviços, indevida a indenização por danos morais e materiais pretendida.” (TRT/RO-10291/98 (BH14-1784/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99)

“DANO MORAL – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. STF RE 238.737 – 4 (SP) – Ac. 1a. T., 17.11.98 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.” (TRT/RO-20824/98 (PS01-765/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 15.06.99).

“DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA: De acordo com o entendimento majoritário desta Eg. Turma deste TRT, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar ação de indenização por dano moral e material enquanto não houver lei que assim estabeleça.” (TRT/RO-4260/98 (JF04-1123/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.06.99)

“DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Não caracteriza dano moral a dispensa de empregado por justa causa, ainda que posteriormente o Judiciário Trabalhista tenha convertido em despedida imotivada a resilição contratual, com determinação de pagamento das reparações legais.” (TRT/RO-17396/98 (BT03-1009/98) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 16.07.99)

“DANO MORAL – Não se pode negar, e justifica-se o procedimento do empregador que, no poder diretivo de sua empresa, realiza vistorias e se utilize de câmeras filmadoras para controlar as atividades dos empregados, como confessado pela reclamada, mormente quando há produção, dentre outros remédios, de psicotrópicos, objetivando reprimir a venda e tráfico ilegal, resguardando o seu patrimônio. Contudo, o ato de obrigar os empregados a se despirem inteiramente, em grupo de três, na hora de saída do trabalho, para serem revistados por vários encarregados, ofende a dignidade e o direito à intimidade, valores que são resguardados pela Constituição. A intenção extrapola os limites do poder diretivo, pois ofensiva, tendo como fim desmerecer a pessoa em sua dignidade. E isso somente recompõe o dano por meio de indenização, com parâmetros justos que devem ser adotados. É inegável a responsabilidade da reclamada de reparar o dano moral, face à violação da norma e obrigação que dita a conduta do agente, pois o trabalho em tais condições é humilhante, face ao menosprezo à sua integridade moral.” (TRT/RO-3144/98 (BH06-1581/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Solon Pereira – DJ/MG 17.07.99)

“DANOS MORAIS – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR – PROBLEMA DE NATUREZA PESSOAL. A eventual discriminação racial, cuja imputação seria atribuída ao chefe imediato do reclamante, não implica no endosso do empregador e nem pode causar efeitos na relação de trabalho. Ademais, a reclamada é uma empresa paraestatal e só seria responsável por atos de sua direção e não das chefias de pequeno escalão.” (TRT/RO-3790/98 (BH18-2393/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 20.07.99)

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Atenta contra direito do empregado e obriga-se a indenizá-lo, a empregadora que o constrange perante clientes e colegas de trabalho, dirigindo-lhe ofensas verbais gratuitas e grosseiras, autorizando-se, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT/RO-19627/98 (PM01-383/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 20.07.99)

“DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA – Em se tratando de pretensos prejuízos financeiros e morais imputados a ex-empregadora, muito tempo após o pacto laboral, por ocasionar perdas sucessivas de emprego do obreiro em outras empresas, há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-7712/98 (PM01-487/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Joao Roberto Borges – DJ/MG 24.07.99)

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pleito relativo à indenização por dano moral, quando este decorre de relação de emprego, sendo irrelevante que esteja alicerçado em norma de Direito Civil.” (TRT/RO-8426/98 (CN03-1820/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 24.07.99)

“DANO MORAL – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A aquisição de doença profissional, como a L.E.R., não implica que o empregador tenha culpa da qual decorra obrigação de indenizar por dano moral. Mesmo que a doença venha a ser irreversível, decorre de atividade legal e que não atinge a todos de forma indistinta, não podendo ser transferida a responsabilidade para o empregador.”  (TRT/RO-18138/98 (BH25-1032/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 27.07.99)

“DANO MORAL – ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA. O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se concretiza.” (TRT/RO-18171/98 (BH14-1705/97) – 3a. Reg. – 1a. T.  Redatora Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral, fundado em atos ocorridos na vigência do contrato de trabalho, imputados à Reclamada, na qualidade de empregadora. Não havendo dúvida que se trata de dissídio entre empregado e empregador, sustentado em controvérsia estritamente decorrente da relação de emprego, não há razão para a declaração de incompetência desta Justiça Especializada.” (TRT/RO-22258/98 (DV01-959/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)

“DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A mera dispensa sem justa causa não gera, necessariamente, lesão de caráter moral, a amparar pedido de indenização; o empregador goza do direito potestativo de dispensar o empregado não protegido por estabilidade absoluta, caso em que sua única obrigação consiste no pagamento de todas as verbas decorrentes dessa modalidade de dispensa, como determinado por lei.” (TRT/RO-8017/99 (BH26-544/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito ao ressarcimento por danos morais requer a presença sucessiva do ato ilícito, da culpa e, conseqüentemente, do prejuízo para ensejar a reparação. Não comprovados tais pressupostos é incabível o deferimento de indenização por dano moral.” (TRT/RO-8227/99 (JM02-53/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 28.01.2000)

“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAL E FÍSICO A reparação indenizatória que o sistema jurídico normatiza nos artigos 7o, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 159, do Código Civil, por danos morais, físicos e estéticos acometidos ao empregado, resultantes de condições laborais adversas, depende, antes de mais nada, da existência de responsabilidade objetiva do empregador, da prova de dolo ou culpa deste. Ausente comprovação destes aspectos, incabível a indenização pretendida.” (TRT/RO-12486/99 (JF03-1714/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 04.02.2000)

“DANO MORAL O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se concretiza. ”  (TRT/RO-14777/99 (JF04-188/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 24.03.2000, pag. 9)

“ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Se o acidente do trabalho ou a doença profissional ainda não foi definido pela justiça comum ou a matéria encontra-se “sub judice” a competência para apreciar a ação de dano moral é do juízo a que está afeta a questão do acidente ao contrário corre-se o risco de decisões conflitantes. No caso dos autos trata-se de dano que teve lugar no curso da relação de emprego havido durante a prestação de serviços e tanto que a perícia responsabilizou o reclamado pela doença profissional que acometeu a autora a que está até mesmo aposentada por invalidez em decorrência disto. Se já foi reconhecida oficialmente a ocorrência da doença profissional com manifestação do órgão de Previdência caberá a esta Justiça Especializada apreciar a questão relacionada com a culpa do empregador pelo evento.” (TRT/RO-7883/99 (JF01-1379/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 17.05.2000)

“Não comprovado culpa ou dolo do empregador quanto ao infortúnio do obreiro não há como deferir a pretensa indenização por danos morais e/ou materiais.”   (TRT/RO-6307/99 (UR01-2287/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)

“DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – RAÇA NEGRA – Por direito e lei é firmemente repudiado em nosso país qualquer ato de discriminação em função de cor raça sexo idade religião ou condições especiais e individuais que diferencie a pessoa. Nas relações de trabalho especialmente não se pode tolerar atos discriminatórios e humilhantes impingidos ao empregado de raça negra com ofensas verbais assacadas contra sua pessoa em função exclusiva da cor de sua pele. Fatos como tais devem ser denunciados sempre a fim de que não se torne comum e usual a violação de um direito garantido constitucionalmente reforçando preconceito e prática discriminatória inaceitável. RO a que se dá provimento para fixar indenização por danos morais em função da violação da honra e do sentimento de dignidade própria do empregado que como qualquer outra pessoa merece apreço e respeito de seus superiores hierárquicos não podendo aceitar ou resignar-se com frases como “negro safado” crioulo ou se voltasse a escravidão eu iria te colocar no tronco. O dano moral íntimo é irreparável mas o ato discriminatório pode e deve ser estancado por esta Justiça. ” (TRT/RO-5207/99 (JF02-66/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel.Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LER/DORT – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – A culpa atribuída ao empregador como substrato do pedido de indenização por danos morais e material há que ser provada de forma inconteste. Não obstante confirmado nos autos que a recorrente encontra-se acometida por várias doenças é impossível afirmar que a recorrida agiu culposamente sobretudo porque os elementos de prova noticiam que tanto a LER como a DORT podem surgir em decorrência da própria postura do empregado no desenvolvimento das tarefas e até mesmo em face de seu estado psicológico havendo ainda a predisposição para a doença em algumas pessoas principalmente aquelas do sexo feminino fatos esses que não podem ser imputados ao empregador pois não há que se falar em negligência imprudência ou imperícia no pertinente.”(TRT/RO-18848/99 (BH03-111/98) – 3a. Reg. – 2a. T. -Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000)

“ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incabível a reparação de danos morais ou materiais decorrentes da aquisição de doença ocupacional quando não há culpa imputável ao empregador uma vez que a obrigação de ressarcir o dano provém da prática de ato doloso ou culposo do agente (art. 159 do CCB e art. 7o. XXVIII da CF/88).” (TRT/RO-14377/99 (CN01-210/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 05.07.2000)

“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LESÃO DO TRABALHADOR – Comprovados a lesão auditiva do empregado irreversível e considerada tecnicamente de moderada para grave o seu nexo com a atividade profissional e a responsabilidade do empregador que obteve lucros e manteve-se no mercado com a colaboração do autor resta atraída a hipótese prevista no artigo 159 do Código Civil no qual se embasa a condenação ao pagamento da indenização por dano material agora imposta à demandada.”   (TRT/RO-20853/99 (BH33-958/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 08.07.2000)

“ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – DANO MORAL – JUSTIÇA COMUM – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, dentre os quais o relativo a dano moral, como estabelecido no parágrafo 2o. do art. 643/CLT.” (TRT/RO-12933/99 (BH01-720/98) – 3a. Reg. – 3a. t. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 01.08.2000)

“DANO NÃO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO. A ofensa a um bem juridicamente tutelado, ainda, que não possua cunho patrimonial, como é o caso do dano sofrido pela obreira, em virtude da doença ocupacional da qual foi vítima, deve ser reparada.” (TRT/RO-6738/99 (JF03-1621/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.08.2000 – condenar a Reclamada ao pagamento da indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)

“DANO MORAL. Não é tarefa fácil quantificar o dano moral por que passa um trabalhador que só teve uma profissão na vida e encontra-se afastado do labor há pelo menos quatro anos, sem qualquer perspectiva de encontrar uma nova ocupação caso se recupere do acidente sofrido. Mas, instado a fazer esta mensuração, considero que o valor fixado pela sentença, dez vezes a maior remuneração mensal recebida, é pequeno e o elevo para vinte vezes este valor.” (TRT/RO-9487/99 (BH32-338/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.08.2000)

“DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA. O art. 114 da Constituição Federal autoriza seja o processo julgado nesta Especializada quando a controvérsia nasce da relação de trabalho.”  (TRT/RO-14424/99 (CN04-815/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 15.09.2000)

“DANO MORAL E MATERIAL – CONFIGURAÇÃO – EFEITOS JURÍDICOS. O ato praticado pelo ex-empregador, consistente no envio de correspondência a outra empresa, onde o reclamante pretendia ingressar-se como empregado, denegrindo sua imagem ao atribuir-lhe a qualificação de desleal, tendo em vista a propositura de ação contra aquele em Juízo, reúne em si todos os requisitos da responsabilidade civil, por dano moral e material, ensejando, assim, a reparação legal vindicada, mormente quanto do ato ilícito resulta a frustração da pretensão obreira de obtenção de novo emprego.” (TRT/RO-14561/99 (GV01-1550/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 15.09.2000)

“DANO MORAL – INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer de pedido de indenização civil por danos morais, eis que a competência, em razão da matéria, é da Justiça Comum.” (TRT/RO-4795/00 (UR02-2475/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 15.09.2000)

“ACIDENTE DO TRABALHO. DANO. REPARAÇÃO. A responsabilidade do empregador pela indenização de dano decorrente de acidente do trabalho está condicionada à prova de sua conduta antijurídica.”  (TRT/RO-18313/99 (BH03-702/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)

“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA ILÍCITA. Elemento imprescindível à imposição do dever de indenizar reside no nexo causal, ou seja, na relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Mesmo que provada a doença e a aposentadoria por invalidez do empregado, deve haver a prova, também, de que isto ocorreu em razão dos serviços prestados ao empregador, bem como que este tenha praticado ato ilícito, de modo doloso ou culposo.” (TRT/RO-20141/99 (BH10-267/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS. A obrigação de indenizar sempre pressupõe a existência de dano, causado pela prática de ato ilícito doloso ou culposo pelo ofensor. Por isto, ainda que ocorra a descaracterização pelo Poder Judiciário da justa causa aplicada ao empregado, não tem ele direito a indenização por dano moral por isto apenas. Há que ficar demonstrado os requisitos legais, inclusive que o empregador, ao aplicar a pena, tenha agido com dolo ou culpa.” (TRT/RO-20170/99 (BT03-836/98) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 20.09.2000)

“DANO MORAL. REVISTA. A vistoria é mais um recurso a salvaguardar o patrimônio empresarial, que, realizada com respeito à dignidade e à intimidade do trabalhador, não constitui ato lesivo à honra ou boa fama, de maneira a causar-lhe qualquer constrangimento moral ou social.” (TRT/RO-988/00 (UL01-706/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 11.10.2000)

“DANOS MATERIAL, FÍSICO E MORAL – A competência para apreciar e julgar ação relativa a dano físico, estético e moral ou mesmo de qualquer outra natureza vinculado à relação de emprego é da justiça do trabalho, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido é o posicionamento do excelso STF, como se extrai da seguinte decisão, in verbis “Indenização Por Dano Moral – Justiça do Trabalho – Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva ser dirimida à luz do direito civil (STF RE 238737-4 (SP) – Ac. 1a. T., 17/11/98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)” – In Revista LTr 62, dezembro/98, p. 1620 – grifamos” (TRT/RO-5601/01 (UL04-921/00) – 3a. Reg. – 4a. . – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.06.01)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CULPA – A culpa daquele perante o qual se pleiteia o pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, deve ficar comprovada, mesmo que em grau leve (art. 7o, XXVIII, da CF, e art. 159, do CC). Ainda que existam riscos na atividade empresarial exercida, o empregador não responde, indistintamente, por qualquer prejuízo resultante, se não há prova de que tenha agido com culpa ou dolo.” (TRT/RO-14238/01 (NL01-824/01) – 3a. Reg. – 2a T. – Rel. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 05.12.01)

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O exercício pelo empregador, do seu direito potestativo de dispensar o empregado, ainda que arrimado em justa causa, afastada ulteriormente pelo Poder Judiciário, não acarreta uma lesão à honra, à imagem ou à moral do laborista. Ora, se a reclamada agiu pensando encontrar-se amparada no art. 482 da CLT, e, entendendo o obreiro não ser o caso, tanto que intentou ação hábil a anular a penalidade imposta pela empresa, o que restou ratificado em Juízo, já obteve, assim, o autor, o ressarcimento do que lhe era devido pela empregadora, por meio do pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao alegado dano moral, nada lhe é devido, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada nestes autos a sua ocorrência. Não fez prova de que a sua vida pregressa, a sua moral perante a sociedade, o seu passado profissional tenham sido atingidos de um modo grave o suficiente a ponto de o impedir de conseguir obter uma nova colocação profissional em outra empresa. Não há igualmente nenhuma prova de que o seu pedido de admissão em determinada empresa tenha sido recusado com arrimo na alegada justa causa afastada judicialmente. Assim, transtornos e descontentamentos, por não se enquadrarem nas hipóteses retratadas no inciso X, do art. 5o, da Carta Constitucional, não ensejam o pagamento da indenização guerreada. Deve-se evitar, ademais, a banalização da “indústria do dano”.” (TRT-RO-16630/01 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.02.02)

“COMPETÊNCIA – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – A competência da Justiça Comum para as ações decorrentes de acidente de trabalho atrai o pedido de dano moral como conseqüência do sinistro. A controvérsia, em tal situação, decorre do acidente e não da relação de emprego.” (TRT/RO-3191/02 01781-2001-112-03-00-0 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 09.07.02)

“DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO. Comprovado nos autos que a reclamada agiu com culpa ao permitir que seus empregados, em prática comum, pegassem carona em máquina operatriz, culminando com acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, ela se sujeita às indenizações decorrentes de dano material e moral.” (TRT/RO-6461/02 00053-2002-094-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.07.02)

“COMPETÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Segundo o entendimento da Turma, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de doença profissional, mesmo não reconhecida ainda pelo INSS, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, já que prevalece o fato de a controvérsia decorrer da existência de um contrato de trabalho e de o dano emergir de uma relação jurídica trabalhista. Este entendimento tanto mais se aplica na hipótese dos autos em que a doença profissional, além de incontroversa, já foi reconhecida pelo próprio INSS.” (TRT/RO-6765/02 00306-2002-011-03-00-3 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 24.07.02)

“COMPETÊNCIA – REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS – Após a Constituição da República de 1988, os litígios referentes às indenizações por danos materiais e/ou danos morais postuladas pelo acidentado, provenientes de acidente do trabalho em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-7075/02 00106-2002-092-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira  – DJ/MG 10.08.02)

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