Tema 14 incidente de demandas repetitivas não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo se não houver incorporação ao patrimônio do município

Tese firmada: 
 
A remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não  houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
 

Tema 14 

Paradigma: 1.0079.13.005785-8/002
Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

Link para o acórdão de admissibilidade: 1.0079.13.005785-8/002
Ementa do acórdão de admissibilidade: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO - RECEBIMENTO COMO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS CASOS IDÊNTICOS - RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - CONSTATAÇÃO - ART. 976 DO CPC - ADMISSIBILIDADE.

- Em razão da extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decorrente da promulgação do novo CPC, o incidente anteriormente instaurado foi convertido em Assunção de Competência, devendo, todavia, ser recebido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ante a existência de múltiplos casos idênticos.

- Nos termos do art. 976 do CPC, admite-se a suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da existência de efetiva repetição de processos ativos edo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, quando se tratar de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.

IAC - CV Nº 1.0079.13.005785-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - REQUERENTE(S): SEGUNDA CÂMARA CIVEL - REQUERIDO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - INTERESSADO: JAQUELINE SANTOS PROFÍRIO, MUNICÍPIO DE CONTAGEM.

Data de julgamento do mérito: 18/04/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 25/05/2018
Link para o acórdão de mérito: 1.0079.13.005785-8/002
 
Ementa do acórdão de mérito: IRDR - AMPLIAÇÃO DO OBJETO POSTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESCABIMENTO.

- Sem embargo da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de IRDR em situações fático-jurídicas semelhantes, como precedente jurisprudencial, não se mostra possível a ampliação do objeto do incidente após a sua instauração, em obediência à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa, positivado em nosso ordenamento processual no artigo 10 do novo CPC.

- A tese jurídica a ser firmada por este eg. Órgão Julgador circunscreve-se a responder ao questionamento com base no qual foi instaurado o presente incidente, sob pena de desvirtuamento de sua precípua função de pacificação de controvérsia de direito, mediante temerária abrangência de múltiplas situações fáticas que transcendem ao objeto de definição.

- Firma-se a tese no sentido de que a remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.

V.V.P.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REMOÇÃO DE MORADOR DE ÁREA DE RISCO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INCLUSÃO DO MORADOR EM PROGRAMA HABITACIONAL.

- O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nasceu com o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e estabilidade à jurisprudência.

- Firma-se a tese no sentido de que a remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar, desde que presente política pública concreta apta a assegurar ao morador removido o direito à moradia no Município.

IRDR - CV Nº 1.0079.13.005785-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - SUSCITANTE: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - SUSCITADO(A): PRIMEIRA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - INTERESSADO(A)(S): JAQUELINE SANTOS PROFÍRIO, MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

Trânsito em julgado: 28/08/2019
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