Jurisprudência Advogado destituido honorários advocaticios reserva de honorários e terceiro interessado

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DA AUTORA DESTITUÍDOS NO CURSO DA LIDE - ATUAÇÃO EFETIVA NO FEITO - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. - Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. - O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. - Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.001824-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DESTITUÍDOS - ATUAÇÃO EFETIVA NA LIDE - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.004031-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020)





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DESTITUÍDOS - ATUAÇÃO EFETIVA NA LIDE - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.003513-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020)




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DESTITUÍDOS - ATUAÇÃO EFETIVA NA LIDE - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.004031-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020)




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DESTITUÍDOS - ATUAÇÃO EFETIVA NA LIDE - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.003513-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES DA AUTORA DESTITUÍDOS NO CURSO DA LIDE - ATUAÇÃO EFETIVA NO FEITO - RESERVA NECESSÁRIA - FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Constitui direito do advogado postular em causa própria na figura de terceiro interessado e prejudicado com o teor do pronunciamento judicial de mérito, conforme autorização que lhe é conferida pelo art. 996 do Código de Processo Civil. - Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, podendo ser contratuais ou sucumbenciais. - O Estatuto da OAB estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. - Considerando que o patrono da parte autora foi desconstituído, deve assentar que sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho até então realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.001824-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021)


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