Consumidor tem direito a quantia paga na hora da compra em produtos com vício.

A Terceira Turma do STJ entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. Ou seja, o valor que deverá ser restituído não é aquele pago na compra, mas o valor da compra corrigido pelo tempo até a restituição. Leia na íntegra o Acórdão no REsp 2.000.701.

É certeiro o posicionamento da corte, tendo em vista que ao pagar pelo produto espera-se que esteja em sua plenitude de uso, ou seja, ele é adequado ao uso que se destina em sua perfeita condição a qual foi paga.

Ante o caso, é prudente atrair o entendimento para prestação de serviços, com ressalva aos serviços de meio que não pode ser quantificado como resultados.

No entanto, aos serviços de resultados como seguros e demais serviços bancários, o vício de qualidade na prestação deve ensejar a obrigação reparatória. Ao adquiri um serviço de resultado como seguro automobilístico ou residencial, o consumidor deposita a confiança e paga acreditando que o serviço contratado será cumprido em sua plenitude conforme o pacto. Não existem outros meios, em que pese as particularidades, do seguro deixar de cumprir a obrigação, sobre pena de locupletação ilícita, vedado pelo ordenamento jurídico brasiliano.

Infelizmente é muito comum no mercado empresas recusar a devolução da quantia paga em produto ou serviço sabiamente viciado, impróprio ao perfeito uso que se destina, ou que não produz os resultados que se espera.

Na verdade, essa previsão é disciplinada pelo CDC (arts.18 a 24), sendo que todos na cadeia de fornecimento são responsáveis pelos vícios dos produtos e serviços. (Artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). "18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional."

No caso específico de veículos automotor a jurisprudência se firmou que:" A Terceira Turma do STJ entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. Ou seja, o valor que deverá ser restituído não é aquele pago na compra, mas o valor da compra corrigido pelo tempo até a restituição." Portanto, essa é a interpretação deste artigo pela terceira turma do STJ.

À priori cumpre destacar o entendimento da relatora no enunciado, Ministra Nancy Andrighi, no qual aduz: “O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”.

O caso em tela, tratado na jurisprudência do acórdão (REsp 2.000.701.), se refere a compra de um carro zero, efetuada por uma consumidora no mês de maio do ano de 2015. Logo nos primeiros meses após adquirir o produto, ele apresentou problemas que não foram solucionados mesmo após a consumidora ter levado à concessionária para efetuar, precisamente, sete revisões. Isso ocorreu dentre os anos de 2015 e 2017, oportunidade em que, a consumidora se viu no direito de exigir judicialmente o conserto do veículo ou a devolução do valor pago integralmente.

É o caso do banco que financia a aquisição de automóvel com vício redibitório/vício oculto, exigindo do consumidor, o período de uso do veículo, ou negando-lhes ressarcir das despesas que teve com o bem.

O mesmo se verifica na aquisição de imóveis viciados, onde as incorporadoras exigem do consumidor o aluguel pelo tempo ficado no imóvel. Em ambos só casos, são os fornecedores de produtos e serviços quem deu causa ao distrato.

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