Modelo petição de danos morais negativação indevida do nome pela operadora de telefone cumulada com danos morais.

Modelo petição de danos morais por negativação indevida do nome pela operadora de telefone cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 

AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE -MG

 

 

SUMÁRIO:NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUPER PRIORIDADE IDOSO 83 ANOS.

 

MARCOS CUNHA VILLELA, brasiliano, solteiro, motorista, portadora do RG de n.º XXX, inscrita no CPF 847.000.200-16, residente e domiciliado na Rua Tancredo Alves, 23, bairro Buritis, Governador Valadares, MG, CEP 3345, por seu advogado subscrito, procuração anexa, vem, propor a presente

AÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.

em face do BANCO AZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 00.000.000/0001-91, com endereço na Av. Alfonso Pena, Funcionários, Belo Horizonte -MG, CEP 39840005; com fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na forma da lei 9.099/95 e art. 300 e 319 do Código do Processo Civil -CPC, e pelas razões de fatos e direitos a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS

O Requerente tentou realizar uma compra a prazo, mas teve sua solicitação de crédito negada, pois, seu nome constava no cadastro de inadimplentes, administrado pela Requerida, conforme comprovante anexo.

Em razão desta restrição de crédito, o Requerente passou grande constrangimento e humilhação, bem como foi impedido de realizar a sua compra à prazo, tendo que se retirar do estabelecimento comercial sob o olhar desconfiado do funcionário.

Destaca-se que o Requerente nunca recebeu nenhuma notificação quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo que somente tomou conhecimento da restrição durante a tentativa de compra a prazo. Pois, se o Requerente tivesse recebido o aviso de restrição ao credito, este teria tomado as medidas cabíveis e necessárias para evitar tamanho constrangimento.

Cumpre ressaltar que o Requerente reside no mesmo há muitos anos, consoante comprovante de residência anexo.

Portanto, fica a assertiva de que a Requerida infringiu ordenamento pátrio, já que não cumpriram obrigação expressa, qual seja o envio de comunicado da inclusão através de carta com aviso de recebimento pessoal, embasando seu direito nos preceitos do artigo 43, parágrafos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dever de ressarcir pelos danos morais advindos de sua negligência.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

1 – Da Facilitação da Defesa dos Direitos do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova

Havendo uma relação de consumo onde está caracterizada a vulnerabilidade e hipossuficiência entre as partes, como de fato há no caso em tela, deve-se aplicar os princípios e normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [6].

Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência e vulnerabilidade do Requerente, incumbindo a Requerida a demonstração de todas as provas.

2 – Da Antecipação da Tutela

O Requerente necessita dos efeitos da tutela antecipada, vez que, com seu nome no cadastro de pessoas inadimplentes o mesmo não consegue realizar empréstimo, não pode abrir conta corrente em nenhum banco, bem como, não pode realizar compras a prazo. Assim, é necessário à antecipação dos efeitos da tutela.

Para a concessão da tutela, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Relevante fundamento da demanda e Justificado receio de ineficácia provimento final, consoante dispõe o artigo 84, § 3º do CDC.

No caso, está presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, visto que há restrição causa um dano irreparável nos direitos intrínsecos à pessoa do Requerente. Outrossim, no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o Requerente tem passado.

Cumpre destacar que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso o Requerente não obtenha êxito no provimento final da demanda, o que se admite apenas para argumentar, o seu nome e CPF podem voltar ao banco de dados.

Assim, diante dos motivos narrados supra, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pois não restam dúvidas, quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada guerreada. Portanto, deve ser concedida a tutela antecipada.

3 – Da Necessidade de Comunicação Prévia ao Consumidor

Inicialmente, deve ser levado em consideração nobre julgador, é o fato de que a negativação é considerada abusiva e injusta, ante a ausência de notificação por escrito do consumidor na forma prevista no artigo 43, parágrafo e artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Ora nobre julgador, o Requerente reside no mesmo endereço há muitos anos e em momento algum foi notificado pela Requerida, ferindo assim, o que a lei expressa claramente, devendo a Requerida sofrer as sanções que estão estabelecidas no artigo 2º desta mesma lei combinado nos critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Ação indenização por dano moral. Abalo de crédito. Ausência de comunicação prévia de negativação. Descumprimento do art. 43, § 2º,do CDC. Dano moral configurado. Necessidade do órgão de proteção ao crédito retificar e retirar registros de débitos sorvidos. Notificação sem aviso de recebimento não comprova a prévia comunicação. Indenização fixada observando a legitimidade dos débitos.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DÉBITO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO COMUNICANDO PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DE DÉBITOS, DE FORMA ESCRITA E PESSOAL, O ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 2. O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO PELA R. SENTENÇA, NÃO ESTÁ A MERECER QUALQUER REPARO, EIS QUE FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS QUE NORTEIAM TAL FIXAÇÃO, QUAIS SEJAM: AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O EVENTO, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES E A GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA OFENSA. FORAM OBSERVADOS AINDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O VALOR FIXADO ESTÁ EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 944, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME [11]. (sem destaque no original).

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBRATEL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE QUE SE ATRIBUI AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FRAVORECE A TESE AUTORAL - COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA A OCORRRENCIA DA DANO MORAL E CONSEQUENTE OBRIÇÃO DE INDENIZAR - FATURAS PAGAS INDEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR RECONHECIDA - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME [12]. (sem destaque no original).

 

O que se quer, em síntese, com o dispositivo em questão, é atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações, quer sejam corretas ou incorretas, pois lhe daria a chance de se defender ou mesmo adimplir suas obrigações, expurgando a pecha que lhe seria imposta pelo arquivamento de pessoa desonrada e que não cumpre com suas obrigações.

4 - Da Responsabilidade Civil do Banco de Dados

A Requerida não se pode excluir de forma alguma a responsabilidade civil do banco de dados que possui ao incluir informação em seus arquivos sem a devida notificação hábil, como fora exposto e conforme súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (sem destaque no original). Neste sentido a jurisprudência:

 

DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - SERASA - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A SERASA é parte legítima passiva para figurar em ação de indenização por danos morais em virtude de ausência de comunicação prévia a respeito da inclusão da restrição ao crédito em nome do consumidor. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo cabível a reparação do dano moral causado pela inscrição irregular. A comunicação não só é obrigatória, como é prudente que seja realizada previamente, possibilitando ao devedor a quitação do débito e evitando erros [13]. (sem destaque no original).

 

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR - ART. 43, § 2º, DO CDC. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Precedente da Quarta Turma.- Recurso especial conhecido e provido [14]. (sem destaque no original).

 

Assim, a falta da comunicação da inscrição do nome do Requerente em banco de dados de inadimplência acarreta à instituição que efetuou a inscrição o dever de indenizar o dano moral causado.

5 – Do “Quantum” Indenizatório

Devidamente reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito a indenização dele decorrente, é importante e necessário analisar o aspecto do “quantum” pecuniário deve ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo e repressivo.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, para que possa em parte, compensar o dano moral do Requerente, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído, sem a devida notificação no serviço de proteção ao crédito.

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, o Requerente pede “permissa vênia” para trazer a presente ação alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO (01) - AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DE R$ 500,00 PARA R$ 15.000,00 - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (02) - REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 359 STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp n.1.061.134/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/4/2009.) APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA POR UNANIMIDADE [16]. (sem destaque no original).

Portanto, diante da jurisprudência citada acima, jurisprudência esta, que se assemelha ao caso em tela, ampara o Requerente, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de 20 (vinte) salários mínimos, o que, nesta data, equivale à importância de BRL 24.000,00

III. DOS PEDIDOS

Pelo exporto, requer:

     a) Com fulcro nas disposições do art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de se determinar de imediato o cancelamento da respectiva restrição junto a Requerida, flagrante a inexistência notificação prévia e consequente inexistência da dívida, a qual está devidamente comprovada pelo comprovante de negativação;

     b) A citação da Requerida, por via postal no endereço registrado no preâmbulo, para, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia;

     c) Seja reconhecida a relação de consumo entre o Requerente e a Requerida, com a determinação da inversão do ônus da prova, em favor do Requerente;

     d) Seja julgada procedente a ação de indenização com finco de condenar a Requerida ao pagamento de R$ ... em favor do Requerente, a título de danos morais que provocou ao inscrever sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, no cadastro de inadimplentes;

     e) Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos no direito pátrio, especialmente prova documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.

     f) Dá-se à causa o valor de BRL 24.000,00 para fins processuais.

 

Nestes termos requer deferimento.

Belo Horizonte, MG. 20 de julho de 2023.

Advogado

OAB.

Data e assinatura eletrônica.

 

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