Princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT: os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado

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O princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT , estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. Logo, não pode a empresa afirmar que dificuldade financeira é motivo de força maior a ensejar a inadimplência no pagamento das verbas trabalhistas.


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.


PROCESSO: 0000754-05.2023.5.21.0008 POLO ATIVO: ANTUNES ROZEMBERG TEIXEIRA DE LIRA POLO ATIVO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. POLO PASSIVO: ANTUNES ROZEMBERG TEIXEIRA DE LIRA POLO PASSIVO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB: 0077167/MG ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS - OAB: 0087946/MG ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - OAB: 0116893/MG Intimacao PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIAO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000754-05.2023.5.21.0008 RECORRENTE: ANTUNES ROZEMBERG TEIXEIRA DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTUNES ROZEMBERG TEIXEIRA DE LIRA E OUTROS (1) Acordao Recurso Ordinario nº 0000754-05.2023.5.21.0008 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Antunes Rozemberg Teixeira de Lira e Grupo Casas Bahia S.A. Advogados: Danielle Cristina Vieira de Souza Dias e Marcos Roberto Dias; e Ricardo Lopes Godoy Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal Ementa Recurso do Reclamante Diferencas de Comissoes. Vendas de Produtos e Servicos Trocados e/ou Cancelados. Estorno Indevido. Considerando que a transacao e um ato complexo e que, entre o inicio das tratativas ate a efetivacao do pagamento e entrega do produto, podem haver inumeras ocorrencias, como cancelamento da venda em razao de arrependimento do cliente, devolucao ou troca de mercadoria, falta de estoque e falha na entrega, dentre outros, o pagamento da comissao em favor do empregado nao pode estar condicionado a eventos como esses, que sao posteriores e alheios ao ato de negociacao, sob pena de transferir o risco do negocio ao empregado, comprometendo o principio da alteridade previsto no art. 2º, caput, da CLT. Assim, a excecao da hipotese prevista no art. 7º da Lei n. 3.0207/57, surge, para o empregado, o direito de recebimento da comissao no momento em que ha o fechamento do negocio e nao quando a venda e consumada





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