Logo, na data 18/12/2020, houve o julgamento prevalecendo a taxa IPCA-E na fase pré-judicial (antes da citação) e, a partir da citação em diante, a taxa SELIC como índice de correção monetária nas condenações. Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques desempataram o julgamento! No entanto, Toffoli afirmou que “uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na justiça do trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicados.
“No ano de 2020 a poupança estava com o índice entre 0,12 com a máxima de 0,26 em um intervalo de 10 meses”.
Por fim, resta o entendimento que a taxa Selic não impactará em grande proporção nas condenações trabalhistas, visto que o Copom (Comitê de Política Monetária) manteve a 2% que pode aumentar ao decorrer do tempo.
Reconhecimento de vínculo empregatício:
Como de costuma, algumas empresas contratam o funcionário sem, contudo, verificar se realmente esse meio de contratação é lícito.
Quanto a forma de contratação, deverá, sempre, o empregador garantir os direitos trabalhistas para seus empregados, sejam eles pelas diversas formas especificadas na reforma trabalhista Lei 13.467/2017.
Ocorre, hoje em dia, muita sonegação de direitos, visto que o empregador contrata o empregado informalmente para trabalhar 5 ou 6 dias na semana, de 08:00 as 18:00 horas, sem a assinatura de sua carteira de trabalho.
Quando ocorre isso, há de ser reivindicado todos os direitos na justiça do trabalho, basta a comprovação dos seguintes requisitos:
Subordinação;
Pessoalidade;
Onerosidade;
Ser pessoa física;
Não eventualidade;