Jurisprudência TJDF. Suspensão das custas processuais em condenação de Contumácia

 Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL


Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706385-40.2017.8.07.0006
RECORRENTE(S) PABLO JOSE RAMOS
RECORRIDO(S) JOAO EVALDO CASSAR DA SILVA
Relatora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Acórdão Nº 1165303

EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 
1. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais,
dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, o que resultou na extinção do processo,
por desídia (art. 51 da Lei 9.099/95).

2. Estabelece o artigo 98, caput e § 1º, inciso I, do CPC, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, a análise das condições pessoais do recorrente corrobora a alegada hipossuficiência, pelo que foi concedido o referido benefício (ID 7125050). Essa circunstância, bem como a assistência recursal perpetrada pela Defensoria Pública, justificam a suspensão, pelo prazo legal, da exigibilidade do pagamento verba sucumbencial.

3. Sentença reformada, para suspender a exigibilidade do RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 

ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 
 
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora, 
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e FABRÍCIO
FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhor Juiza 
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, em proferir a seguinte decisão:
 CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Abril de 2019
Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Presidente e Relatora

RELATÓRIO

Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

VOTOS

A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.

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