Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 02

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 159 do CCB c/c o art. 5o., X, da Constituição da República, submetendo-se à configuração de três pressupostos: erro de conduta do agente contrário ao direito; ofensa a um bem jurídico; nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. Inexistente prova robusta e incontestável da ocorrência do dano moral alegado, julga-se improcedente o pedido de indenização nele estribado, ressalvado o entendimento do Juiz Relator quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pleitos desta natureza.” (TRT/RO-7693/02 01742-2001-038-03-00-8 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 10.08.02)


“DANO MORAL. OFENSA PESSOAL.”A ofensa moral é subjetiva, o que conduz à interpretação de que palavras de baixo calão proferidas sem destinatário específico não podem gerar ofensa pessoal, não havendo o que ser indenizado a título de dano moral.” ( TRT/RO-15638/02 01746-2001-044-03-00-8 – 3a. Reg. – 6a. T. –  Redatora Maria Jose C.B.de Oliveira – DJ/MG 13.02.03)

“Não comprovado culpa ou dolo do empregador quanto ao infortúnio do obreiro não há como deferir a pretensa indenização por danos morais e/ou materiais.”   (TRT/RO-6307/99 (UR01-2287/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 19.05.2000)

“DANO MORAL IMEDIATIDADE DA LESÃO E BUSCA DE REPARAÇÃO O dano moral significa a ofensa ao patrimônio imaterial, tais como o bom conceito que se desfruta em sociedade, os sentimentos que exornam a consciência, os valores afetivos, todos merecedores de proteção pela ordem jurídica. Entretanto, para defesa destes bens seu titular não pode deixar transcorrer longo período, sob pena de ver os efeitos da ofensa perecerem. Isto é, necessária que a busca de reparação se dê imediatamente após a lesão, ou no caso do vínculo empregatício, tão logo se dê a sua ruptura, pois do contrário tem-se como superado o trauma, esquecida a ofensa, restabelecida a condição anterior da personalidade.” (TRT-RO-1536/03 – 3a. Reg. – 6ª T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 26.03.03)

“DANO MORAL. Indevida a reparação pelo dano moral relacionado a acidente do trabalho que ensejou grave lesão física ao trabalhador, quando a prova dos autos mostra que o sinistro ocorreu em virtude da conduta do próprio obreiro, que deixou de observar norma de segurança na realização dos serviços.” (TRT no. 00276-2003-027-03-00-1 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 17.09.03)

“DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa, posteriormente afastada na via judicial, não importa indenização por dano moral, se não provadas repercussões negativas nas relações pessoais do empregado, mormente quando não se evidencia a culpa empresária, ainda que leve, muito menos propagação capciosa da notícia. É dizer que, para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da colmatação suficiente dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato é essencial.” (Processo TRT no. 00486-2003-030-03-00-2 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)

211183 – DANO MORAL – DIVULGAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO – Restando comprovado nos autos que a empresa permitiu a divulgação da notícia de que o reclamante teria sido dispensado em razão da suspeita de furto, o que gerou possíveis boatos de cunho vexatório, mas o dispensou sem justa causa, resta configurado o direito à reparação pelo dano moral sofrido, acarretando mácula na vida profissional e pessoal do empregado, ao submetê-lo à situação constrangedora. (TRT 3ª R. – RO 00532-2003-113-03-00-6 – 5ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 04.10.2003 – p. 22)

187019366 – DANO MORAL – DESPEDIDA VAZIA – BOATOS – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR DANO MORAL – À caracterização do dano moral concorre o pressuposto sem o qual nenhuma indenização será devida: ato violador (ato ilícito) da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A despedida por justa causa é um direito do empregador e sua utilização se traduz no regular exercício de um direito, fato que, por si só, descaracteriza o dano moral, ainda que afastada judicialmente. A menos que tenha ocorrido excesso na despedida cheia, culminando com a violação dos direitos da personalidade, bens da vida constitucionalmente garantidos, não se configura o direito à indenização decorrente do dano moral. (TRT 12ª R. – RO-V 06956-2001-037-12-00-5 – (0945220039089/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 29.09.2003)

130020941 – 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA – Não se credencia ao conhecimento específico de admissibilidade a revista que pretende discutir a justa causa não reconhecida pelas instâncias ordinárias de exame da prova, no sentido da caracterização do ato de improbidade, ante a diretriz abraçada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA DESCARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DO DIREITO – O fato de o Empregador não conseguir comprovar, perante o Judiciário, a justa causa imputada a seu Empregado não significa dizer que aquele fique obrigado a indenizar seu Empregado por dano moral, eis que a Lei coloca à disposição dos Empregadores a possibilidade de considerarem rescindido o contrato de trabalho, quando o trabalhador tiver procedimento enquadrável nas alíneas do art. 482 da CLT. Eventual dificuldade de se obter o perfeito enquadramento da conduta obreira no elenco do art. 482 consolidado, em face da rigidez da descrição das hipóteses de justa causa, não pode dar azo, por si só, à imputação de violação da honra do Obreiro, ensejadora da indenização por dano moral, sendo que nesse caso o empregador já será onerado com as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Na hipótese dos autos, a improbidade atribuída ao Obreiro foi descartada por insuficiência de provas. Apenas se restasse configurada nitidamente a leviandade patronal na imputação da improbidade ao Empregado é que se poderia cogitar de atentado à honra e boa fama, passível de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – AIRRRR 18786 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 01.08.2003)

29048882 – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – NÃO-OCORRÊNCIA – O fato, por si só, de o empregado ter sofrido acidente de trabalho quando do exercício de suas atividades não impõe ao empregador pagamento de indenização por danos estéticos e redução da capacidade laborativa, porquanto necessário se torna ter o empregador contribuído para que o aludido acidente viesse a ocorrer, sobretudo não oferecendo as condições favoráveis para o trabalho, deixando de tomar as providências imprescindíveis quando a situação assim se impunha. Portanto, para efeito de pagamento pelo empregador ao empregado de indenização oriunda de dano estético e de redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação, de forma cabal, da existência da culpa patronal. (TRT 3ª R. – RO 00247-2003-012-03-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 07.10.2003 – p. 16)

10008422 – DANO MORAL – FURTO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL – INOCORRÊNCIA – 1. O empregador tem o direito de comunicar à autoridade policial crime de furto ocorrido em seu estabelecimento e jamais poderá ser responsabilizado por eventual excesso praticado pela polícia se para isso não contribuiu. 2. Ademais, o simples fato de o autor ter sido interrogado pela autoridade policial não caracteriza dano moral, mormente quando outros trabalhadores foram igualmente inquiridos e em nenhum momento ficou caracterizada uma imputação caluniosa por parte do empregador. (TRT 24ª R. – RO 0388/2003-056-24-00-3 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 27.11.2003)

21004201 – RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS SEM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA DE CONTRATO TEMPORÁRIO, PRESTADORA DOS SERVIÇOS – Tendo em vista que o fato causador do dano moral partiu de empregado da empresa tomadora dos serviços, não restando evidenciado qualquer participação da real empregadora do trabalhador, a empresa de contrato temporário e prestadora de serviços, não há como imputar a esta, única ocupante do pólo passivo, a responsabilidade pelo dano, eis que a obrigação de ressarcimento deve ser suportada pelo agente que praticou a ação culposa ou dolosa, nos termos da legislação civil. (TRT 18ª R. – RO 01122-2003-007-18-00-0 – Rel. Juiz Breno Medeiros – DJGO 20.01.2004)

220683 – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – Comprovado nos autos o constrangimento ou sofrimento psicológico, em decorrência de comportamento da reclamada, a ponto de abalar a honra e a imagem do empregado, cabe falar em indenização por dano moral, calcado em prejuízo de ordem moral, o qual ficou caracterizado. (TRT 3ª R. – RO 00354-2004-068-03-00-4 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpetua C. F. de Melo – DJMG 26.10.2004 – p. 12)

“ASSÉDIO MORAL. TIPIFICAÇÃO. Por assédio moral na relação de emprego há de se entender o comportamento insidioso ou a seqüência de atos patronais, ou de seus prepostos, ostensivos, subliminares e/ou sub- reptícios de perseguir, de molestar ou de importunar, praticados com a intenção de minar, abalar ou enfraquecer “o moral” do trabalhador, de modo a coagi-lo a praticar ou deixar de praticar algo contra a sua vontade ou apesar dela, subjugando-a. O efeito imediato do assédio moral é psicológico, interior, podendo ser imperceptível a terceiros e visa a satisfazer um interesse pessoal ou uma vaidade de alguém” (Processo TRT no. 00316-2004-057-03-00-8 RO;- Relator: Juiz Tarcisio Alberto Giboski – Recorrente Gleice Mara dos Santos e Recorrido Minasider – DJ/MG 22.-01.05)

“DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Se a empresa não é construtora ou incorporadora, sendo dona  da obra de construção de edificação necessária à sua atividade de mineradora, não deve responder, subsidiariamente, pelas reparações trabalhistas devidas  pelo  empregador que empreende a atividade para a qual foi contratado.” (Processo: 00484-2005-082-03-00-4 RO – 3ª. Reg. – 5ª. T. – Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO – ART. 5º, X, DA C.R/1988  – OPERADOR DE TELEMARKETING – ESCUTA TELEFÔNICA DE LIGAÇÕES PARTICULARES – Restando demonstrada nos autos a violação da  intimidade  do  empregado através da escuta e gravação pela empresa de ligações particulares realizadas pelo empregado, impõe-se a obrigação do empregador  de  indenizar  o  empregado pelos danos morais advindos dessa conduta violadora da intimidade do empregado.” (Processo : 00950-2005-108-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – 5ª. T. – Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)

“PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. O TST tem adotado posicionamento no sentido de que a prescrição a incidir no caso de pedido de reparação de dano material e de compensação de dano moral é a prevista no Código Civil (TST-E-RR-8871/2002-900-02-00.4 – SBDI-1 – Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA – DJ: 05.03.2004 e TST-RR-1162/2002-014-03-00.1 – 1ª Turma – Ministro JOÃO ORESTES DALAZEN – DJ: 11.11.2005). Assim sendo, por uma questão de disciplina judiciária e para evitar expectativa falsa de um direito, curvo-me a esse entendimento. Como no caso dos autos a autora pretende  compensação  por  danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da Súmula 278 do STJ, flui a partir da data em que ela teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Constatado que essa confirmação se  deu no ano de 2005, não há prescrição na hipótese (art. 206, §3o, V, do Código Civil).” (Processo: 00755-2005-135-03-00-2 RO – 3ª. Reg. – 7ª. – T. – Relator: Juiz Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 20/04/2006)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – INVIABILIDADE. Para ser cabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais ao empregado, mister a ocorrência de uma conduta ilícita por parte do empregador, da existência de dano e nexo causal entre uma e outro. Ausentes tais requisitos, inexiste dano moral passível de reparação”(Processo TRT no. 01138-2005-034-03-00-0 RO; -Relator: Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 2.08.2006, Recorrente  Pedro Jose de Souza Carvalho X CVRD)

“DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. A utilização não consentida da imagem do empregado, em folheto publicitário do empregador, configura ato ilícito e atrai a obrigação de indenizar o dano resultante da exposição indevida. É irrelevante a circunstância de as imagens divulgadas pela empresa não apresentarem um conteúdo vexatório e não causarem maior constrangimento ao empregado, pois a simples divulgação das fotografias, sem autorização, configura, por si só, ofensa ao direito à imagem, assegurado no artigo 5o., V, da Constituição” (Processo TRT no. 00313-2006-007-03-00-0 RO;-Relator: Juiz Jesse Claudio Franco de Alencar; – dj/mg 12.09.2006 -Recorrente Carrefour X Jair Eustaquio da Silva)

“RESPONSABILIDADE CIVIL  –  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS – CULPA CONCORRENTE. Para se amparar  a  pretensão indenizatória por danos morais, necessária a  coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma  preexistente ou  erro de conduta,  o dano (acidente) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Assim, o desrespeito do empregador à ordem jurídica que dispõe sobre os seus deveres quanto à segurança e saúde do trabalhador, causando prejuízo pela ofensa a bem ou direito do obreiro, acarreta a  responsabilidade civil, traduzida, na prática, pelo  dever de reparar o dano causado, quando houver nexo causal entre  as  atividades  profissionais da vítima e o acidente ocorrido. É o ilícito ou erro de conduta do empregador, ou de  preposto seu, que atua como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos (danos) acarretados. Entretanto, se comprovada  atitude imprudente do obreiro, restar-se-á configurada a culpa concorrente (dupla causação), motivo pelo qual o valor da indenização deve, então, ser reduzido.” (Processo 00104-2006-084-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relator Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 15/09/2006)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Tendo o acidente, que originou o pedido de indenização por danos morais, ocorrido em 05.03.2001, e a ação ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho em 31.05.2006, quando já havia sido pacificada a competência para julgamento de lides dessa natureza pelo Excelso STF, é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é aquele fixado  pelo  art. 7o., XXIX, da Constituição da  República  (prazo bienal e qüinqüenal)” (Processo: 00985-2006-142-03-00-0 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 15/09/2006)

19082135 – DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE – 1. A obrigação do empregador em indenizar o empregado advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. O que é relevante para a configuração do dano moral é o sentimento ocasionado ao empregado, revelando sua angústia, seu constrangimento e a sua dor pela ofensa recebida. Presentes tais pressupostos, correta a sentença em deferir a reparação indenizatória. 2. A fixação da indenização por dano moral deve-se pautar na lógica do razoável, buscando evitar valores extremos, ou seja, nem ínfimos, nem vultosos. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00228-2005-001-21-00-4 – (63.705) – Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto – DJRN 06.12.2006)

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. Não há como se acolher o pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença equiparada com o acidente de trabalho, quando a prova dos autos demonstra que a autora encontra-se apta para o exercício de qualquer atividade e não há provas de erro de conduta (culpa) do empregador.” (Processo n°. 00878-2005-057-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 17/03/2007).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O direito à indenização por dano moral, que encontra amparo no art. 186 do CCb, c/c o artigo 5.º da  CRF/1988,  submete-se  à configuração de três pressupostos:erro de conduta do agente, contrário ao direito; ofensa a um  bem jurídico; nexo causal  entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. O fato de ter havido suspensão genérica de todos os trabalhadores que integrava a turma do reclamante para averiguação acerca de possível furto de dinheiro de empregado da primeira reclamada, por si só, não revela qualquer erro de conduta da reclamada contrária ao direito. Não incorreu a reclamada em qualquer prática discriminatória, uma vez que não houve qualquer acusação desabonadora da conduta do reclamante, que em função disto, tenha configurado ato lesivo à sua reputação, ressarcível por meio de indenização por dano moral.” (Processo n°. 00886-2006-134-03-00-4 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007).

¨ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – NEXO CONCAUSAL – Se o acidente do trabalho pelo menos contribuiu para o agravamento de doença preexistente, ocorre o nexo concausal. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, é imperioso o deferimento da indenização, ainda que proporcional.¨ (Processo TRT no. 00196-2006-048-03-00-0 RO; 3ª. Reg. – 2ª. T. Redator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 23.05.07)

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A responsabilidade civil do empregador por danos morais só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa que tenha sido a causadora da ofensa ao bem jurídico do trabalhador”. (Processo nº. 00470-2006-062-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/05/2007)


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