Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 03

 “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por danos morais não é tarifada, isto é, pré-estabelecida, dependendo por isso de cada caso concreto, ficando ao prudente arbítrio do Juízo arbitrá-la, levando em conta várias circunstâncias, tais como, a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa e o grau de culpa do empregador ou seus prepostos, sempre tendo em mente que a indenização deve servir de compensação, ou seja, de lenitivo à dor sofrida pela vítima ou seus familiares, e ao mesmo tempo ser pedagógica em relação ao empregador, que deverá evitar ao máximo que o infortúnio se repita com outros trabalhadores, sem representar, contudo, a ruína de um e o enriquecimento de outro. No caso dos autos mostra-se excessiva a indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, devendo ser provido o recurso da reclamada para  adequar a condenação a valores mais razoáveis  tendo  em vista os elementos de convicção  existentes  nos autos.” (Processo nº. 01279-2005-099-03-00-8 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior – DJ/MG 04/07/2007)

“IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FOTOS DE EMPREGADO EM FOLDERS DA EMPRESA. DIVULGAÇÃO DA EQUIPE EMPRESARIAL. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Havendo autorização (tácita ou expressa) do empregado para a utilização de sua foto em folder da empresa, não há ato ilícito por parte  desta, condição sine qua non  para  a  percepção  de indenização  por  danos  morais,  notadamente porque não houve mau uso da imagem, ou  seja, quando  utilizada  sem  consentimento  ou  de forma maliciosa, buscando lucro econômico ou com  a  intenção  de  denegrir  a  imagem  do sujeito, ou ainda,  quando  a  divulgação  da imagem se dá fora dos termos acertados.” (TRT 3ª REGIÃO – 00071-2007-002-03-00-3 RO – SEXTA TURMA – RELATOR: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEN – DJ/MG 05/07/2007)

“DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – Uma vez evidenciado apenas o descumprimento de cláusulas contratuais trabalhistas, não é cabível a condenação da reclamada ao ressarcimento de dano moral. Isso, porque a responsabilização por danos morais tem a natureza de “dever jurídico” violado, como acentuado pela  decisão “a  quo”,  não  dizendo  respeito  à  responsabilidade contratual, mas à responsabilidade civil subjetiva  do empregador (art. 927 c/c art. 186, do CCB).” ( TRT – 3ª REGIÃO – 00146-2007-047-03-00-7 RO – SÉTIMA TURMA – RELATORA: MARIA PERPÉTUA CAPANEMA E. DE MELO – DJ/MG 05/07/2007)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma  norma  preexistente ou erro de conduta, o dano e  o  nexo  de  causalidade  do evento  com  o  trabalho.  No caso em exame, os fatos sustentados pelo autor na inicial, baseados na ofensa e constrangimento pelo qual passou quando da sua dispensa por justa causa, ainda que posteriormente descaracterizada, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve abuso de direito por parte da empresa  e/ou  dos seus dirigentes.(Processo nº.01536-2006-044-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargadora Relatora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 18/05/2007)

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A responsabilidade civil do empregador por danos morais só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa que tenha sido a causadora da ofensa ao bem jurídico do trabalhador. Não restando comprovada pelo conjunto probatório dos autos a prática da referida conduta por parte do reclamado, não há falar em indenização por danos morais e materiais.” ( TRT RO 00430-2006-030-03-00-0 – Terceira Região – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007)

“DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR. Para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da demonstração suficiente da colmatação dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato e, ainda, a lesão a direito da personalidade são essenciais, sendo insuficiente ao desiderato mero aborrecimento ou dissabor do indivíduo”. ( TRT RO 01178-2006-014-03-00-8 – – Terceira Região – Sexta Turma – Relatora Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 26/07/2007)

“FUNÇÃO DE CAIXA. VISTORIA EM BOLSAS. PROCEDIMENTO UNIFORME. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se verifica tratamento discriminatório ou medida capaz de causar constrangimento ou humilhação, o ato do empregador que procede diariamente a vistoria em bolsas de todos os empregados que exercem função de caixa, de forma uniforme e sem comprovação de que possa ter havido abuso na fiscalização.” (TRT – 3ª REGIÃO – 00426-2007-112-03-00-0 RO – SEXTA TURMA – RELATOR HEGEL DE BRITO BOSON – DJ/MG 02/08/2007)

“DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA DO EMPREGADO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE TRANSMITE AOS DEPENDENTES NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO. Embora o empregado faça jus ao pensionamento mensal, pela redução total da sua capacidade laborativa, na hipótese de eventual falecimento em data anterior àquela considerada como sendo da sua expectativa de vida (in casu, 71,9 anos) o benefício não deve continuar sendo pago aos dependentes até a data correspondente. Isso porque se o Autor não padecesse de qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, podendo prestar quaisquer atividades, e eventualmente viesse a falecer antes da idade em referência, os dependentes aufeririam tão-somente a verba previdenciária (proveniente do regime geral ou próprio, e/ou de previdência privada), e não outra qualquer relativa ao trabalho do Reclamante”.(Processo n°. 00106-2007-054-03-00-3 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 18/08/2007 – Acórdão Publicado na Íntegra)

“DANO MORAL E MATERIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracterizada a culpa da reclamada pelo acidente do trabalho que sofreu o reclamante, improcede o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral e material.”(Processo nº. 00197-2006-031-03-00-2 RO  –  3ª Região – Terceira Turma  – Relator : Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 01/09/2007)

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – O equívoco da dispensa motivada, por si só, não acarreta danos morais, sendo ônus do empregado a demonstração de que esse ato feriu algum dos direitos inerentes à sua personalidade.” (Processo nº. 00139-2007-134-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/09/2007)

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE QUEDA CAUSADA POR ATAQUE DE MARIMBONDOS – TRABALHO EM ÁREA RURAL – FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL – CASO FORTUITO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Tem-se que certos eventos são totalmente imprevisíveis e escapam do controle do empregador. Acidente de trabalho ocorrido em área rural, em que o trabalhador cai quando em fuga de ataque de marimbondos, escapa à possibilidade de prevenção por parte do empregador. Se a regra que informa a condenação do empregador no ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho é a da responsabilidade subjetiva, não se pode aplicar a teoria objetiva do “risco da  atividade”,  para  sinalizar  que aquele que assume o risco  do  empreendimento  deve  ser responsabilizado por eventos  decorrentes  de  situações imprevisíveis geradas pela natureza”.(Processo n°. 00379-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 13/09/2007).


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