Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 08

 “CONDUTA ABUSIVA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – É abusiva a conduta da empregadora que explora o cumprimento de metas exageradas e veicula o nome das empregadas que não as alcançam. Essa forma de atuar deixa as obreiras em situação de vulnerável evidência perante suas colegas. Se tinha a finalidade de incentivar a reclamante, objetivando o  aumento das vendas e do rendimento do setor, a ré poderia ter se valido de várias outras medidas, tais como cursos, treinamentos e implementação de prêmios – medidas cuja execução não comprometesse a imagem da autora e, assim, não lhe causasse constrangimento”. (Processo n°. 00378-2007-058-03-00-9 RO – 3ª Região – Relator: Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 16/04/2009)

¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA PATRONAL QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PRETENDIDA. Dentre os danos suscetíveis de indenização destaca -se o de natureza moral, representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos ao trabalhador, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Pode-se afirmar que a dor moral é a que mais forte repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos se assentam em princípios de ordem moral e espiritual. Entretanto, o dano moral somente se caracteriza quando o ato do agressor é de gravidade inequívoca, causando patente e séria mácula à vítima, porquanto o mero excesso de melindre do suposto agredido não pode comportar indenização alguma, sob pena de se banalizar todo o arcabouço jurisprudencial e doutrinário referente ao dano moral. Assim sendo, o fato de a preposta da empregadora conferir, com algodão passado na face do empregado, se este havia feito a barba, não acarreta dano moral, notadamente porque tal se deu uma única vez, tendo o próprio reclamante admitido, em depoimento pessoal, que “nunca foi advertido por sua aparência ou vestimentas”. (Processo Nº RO-131700-57.2009.5.03.0105 – Processo Nº RO-1317/2009-105-03-00.3 – Complemento 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 150)

¨assédio moral – configuração do dano – indenização – demonstrado nos autos a submissão da empregada a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de preposto da ré, conduta intolerável e inadmissível no ambiente de trabalho, configurado está o dano moral que enseja reparação na forma de indenização. Inteligência dos artigos 5º inciso X e 7º inciso XXVIII da CR/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-12900-69.2009.5.03.0073 – Processo Nº RO-129/2009-073-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 126)

¨ATO DE AGRESSÃO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, como regra geral, a existência de culpa do empregador (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Inexistindo indício de negligência ou omissão da empregadora quanto à segurança no trabalho, não há como responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo empregado em decorrência de ato de agressão praticado por terceiro, sendo certo que eventos dessa natureza constituem questão de segurança pública.¨ (Processo Nº RO-4600-38.2008.5.03.0014 – Processo Nº RO-46/2008-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 01.06.2010,  pag. 122)

¨DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, inclusive moral (art. 5o, inciso X, da CF/88), que representa o efeito não patrimonial da lesão de direito, normalmente identificado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física à vítima (dor-sentimento). No entanto, o dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado “dano moral”. (Processo Nº RO-110600-26.2009.5.03.0047 – Processo Nº RO-1106/2009-047-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 01.06.2010,  pag. 141)

¨AGRESSÃO VERBAL AO EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador que é destratado pelo encarregado da empregadora, recebendo agressões verbais, tem a honra subjetiva violada, fazendo jus à indenização por danos morais.¨( Processo Nº RO-109700-48.2009.5.03.0013 – Processo Nº RO-1097/2009-013-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 119).
 

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