Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 09

 ¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação de constrangimento sofrido direta e especificamente pela autora em razão da forma de condução dos trabalhos pela empresa, não há amparo para o deferimento da indenização por danos morais postulada na inicial.¨ (Processo Nº RO-154200-75.2009.5.03.0022 – Processo Nº RO-1542/2009-022-03-00.7 –  3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 04.11.2010, pág. 129)

 

¨JUSTA CAUSA – DANO MORAL. O exercício do direito potestativo da empregadora ao dispensar seu empregado não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. Assim, na hipótese de dispensa por justa causa só se pode vislumbrar prejuízo ao trabalhador se for realizada de forma exagerada ou leviana, com a exposição do trabalhador às situações constrangedoras e humilhantes. Não havendo provas nesse sentido, improcede o pleito de indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-12800-80.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-128/2009-149-03-00.8 – 3ª. Reg. – 4. Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 21.01.2011, pág.86)

¨RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres “autorização para ir ao banheiro” expõe o obreiro ao ridículo, acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização respectiva. ¨ (Processo Nº RO-717-89.2010.5.03.0151 – Processo Nº RO-717/2010-151-03-00.6 – 3ª. Reg. 7ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 24.01.2011, pág. 116)

 

¨ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem prova de que o atraso no pagamento da parcelas da rescisão tenha repercutido a ponto de prejudicar a imagem ou a reputação do empregado em seu meio social, não há dano moral a ser reparado.¨ (Processo Nº RO-563-53.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-563/2010-060-03-00.5 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.02.2011, pág. 80)

¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CPTS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por dano moral exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 d Código Civil, que pressupõe, necessariamente, um ato ilícito (omissivo ou comissivo), praticado pelo agente. Desse modo, o dever de indenizar somente surge, e este é seu pressuposto lógico, quando o comportamento ilícito, concretamente, produz dano. Não basta, por conseguinte, apenas a infração da norma legal. Logo, ausente o dano concreto e certo, eliminada está a possibilidade de indenizar. Isso porque a indenização se destina a cobrir os prejuízos efetivamente sofridos. No caso dos autos, o reclamante em sua peça de ingresso não declara quais teriam sido os prejuízos por ele efetivamente sofridos pela ausência de anotação da CPTS, o que torna indevido o deferimento da reparação pretendida.¨ (Processo Nº RO-599-44.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-599/2010-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág..268)

¨USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANOS MORAIS. O uso indevido da imagem já caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o direito ao dano moral, eis se trata de direito personalíssimo da autora e somente pode ser explorado com o seu consentimento.¨ (Processo Nº RO-644-19.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-644/2010-022-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág. 50).
 
¨DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CPTS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por dano moral exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 d Código Civil, que pressupõe, necessariamente, um ato ilícito (omissivo ou comissivo), praticado pelo agente. Desse modo, o dever de indenizar somente surge, e este é seu pressuposto lógico, quando o comportamento ilícito, concretamente, produz dano. Não basta, por conseguinte, apenas a infração da norma legal. Logo, ausente o dano concreto e certo, eliminada está a possibilidade de indenizar. Isso porque a indenização se destina a cobrir os prejuízos efetivamente sofridos. No caso dos autos, o reclamante em sua peça de ingresso não declara quais teriam sido os prejuízos por ele efetivamente sofridos pela ausência de anotação da CPTS, o que torna indevido o deferimento da reparação pretendida.¨ (Processo Nº RO-599-44.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-599/2010-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág..268)

115000062717 – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – O reconhecimento de ofensa moral à pessoa jurídica pressupõe prova de cometimento de ato suficientemente grave a ponto de abalar sua honra objetiva, consistente na sua reputação e bom nome no mundo civil e comercial. (TRT 04ª R. – RO 0103900-70.2009.5.04.0026 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 20.08.2010)

“ATO DE IMPROBIDADE – CONDUTA LESIVA DOLOSA – NEXO ETIOLÓGICO – NECESSÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS. Embora não se possa falar, em vinculação das decisões judiciais – seja da sentença criminal, que absolveu o obreiro, por insuficiência de provas, seja daquela proferida, em processo trabalhista, mantendo a justa causa que lhe fora aplicada -, é inegável a demonstração da sua participação, no ato de improbidade relatado. Constatada a conduta lesiva dolosa, praticada, pelo Reclamante, e o dano efetivo (nexo de causalidade), necessária e imperiosa a sua reparação.” (Processo: 00684-2007-057-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Juiz Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 11/06/2008, pág. 10)

¨DANO MORAL – PESSOA JURIDICA – LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. A noção de dano moral, após a Constituição Federal de 1988, não mais se restringe ao “pretium doloris”, estendendo-se também à pessoa jurídica que tem seu nome ou imagem atacados. A proteção constitucional objetiva resguardar a imagem ou credibilidade da empresa, pois, embora a pessoa jurídica não seja titular da honra subjetiva (afeta exclusivamente ao ser humano) é detentora da honra objetiva que, uma vez violada, acarreta o dever de reparação (artigo 186 do CCB/02). Assim, na esfera trabalhista, se o empregado lesar a honra da empresa, para qual trabalha, deve arcar com o ônus de reparação da lesão perpetrada. “In casu”, o contexto probatório comprovou, sobejamente, que a reclamante, no exercício de suas funções, não honrou a confiança que lhe foi depositada, na medida em que passou “a maquiar as contas da reclamada, bem como aquelas pessoais da sócia”, repassando cheques de alunos para outras contas, falsificando extratos bancários, não providenciando o pagamento de plano de saúde, não recolhendo FGTS, COFINS e INSS, não pagando contas particulares da sócia, utilizando-se de cartão de crédito da sócia para uso próprio, informando o seu endereço para interceptar cobranças, não pagando fornecedores, etc., culminando com sua dispensa por justa causa, cuja indenização ao empregador se impõe. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 52 do CC/2002, bem como a Súmula 227 do STJ. Vistos os autos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e adesivo da MM. 5a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.¨ (Processo Nº RO-111400-59.2004.5.03.0005 – Processo Nº RO-1114/2004-005-03-00.4 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 08.02.2011, pag. 75)

¨DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA CONSTRANGIMENTO. O respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da Constituição da República, devendo tal fundamento ser garantido em todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais. A circunstância de ter sido extraviado um arquivo eletrônico de dados da empresa não justifica a adoção de revista íntima para apurar o fato, como foi praticado pelos prepostos da ré.¨ (Processo Nº RO-509-03.2010.5.03.0088 – Processo Nº RO-509/2010-088-03-00.5 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 09.02.2011, pág. 104).
 

@smr.advocacia @smr.advogados
 
Copyright ©2019. Portal do Advogado online em Belo Horizonte .
Powered by SMR ADVOGADOS. @smr.advocacia @smr.advogados Marz Rodriques.