Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 07

 “REVISTA DE BOLSA – DANO MORAL A revista de bolsa pessoal da empregada, por si só, não configura ato ilícito da empregadora, sendo tal conduta extensiva a todos aqueles que trabalhavam no caixa, procedimento regular da empresa, que se dava após o fechamento da loja. Não havendo prova do dano, nem tampouco de qualquer procedimento ilícito da empresa, não cabe o pagamento de indenização por danos morais.” (Processo:01327-2007-006-03-00-5 RO – 3ª Região – Nona Turma –  Relatora : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 28/01/2009 – Pág. 28)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após decorridos mais de cincos anos contados da data do acidente de trabalho noticiado na inicial, e que ensejou o pleito de indenização por danos morais, impõe-se manter a r. decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.” (Processo:00843-2008-081-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma, Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 30/01/09 – Pág. 9)

“REVISTA DE BOLSAS – ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDEFERIMENTO. A revista de bolsas destinada a impedir o extravio de medicamentos, inclusive de uso controlado pela legislação e formalmente prevista em norma empresarial, a que o empregado dava o seu assentimento, restrita apenas à verificação dos objetos nela contidos, não enseja a indenização por dano moral, na forma prevista nos incisos V e X artigo 5o. da Constituição Federal, por não constituir atitude constrangedora e ofensiva à dignidade do empregado. O problema social causado pelo abuso de drogas autoriza o procedimento, como forma de controle do destino desses medicamentos”. (Processo n°. 1424-2007-114-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Des. Jales Valadão Cardoso – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 61).

 

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