Modelo de petição inicial negativação indevida do nome e danos morais

 Modelo de petição inicial declaratória de inexistencia de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência por negativação indevida do nome, para juizados especiais e justiça comum.

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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE -MG

 

 

SUMÁRIO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUPER PRIORIDADE IDOSO 83 ANOS. 

 

MARCOS CUNHA VILLELA, brasiliano, solteiro, motorista, portadora do RG de n.º XXX, inscrita no CPF 847.000.200-16, residente e domiciliado na Rua Tancredo Alves, 23, bairro Buritis, Governador Valadares, MG, CEP 3345, por seu advogado subscrito, procuração anexa, vem, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.

em face do BANCO AZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 00.000.000/0001-91, com endereço na Av. Alfonso Pena, Funcionários, Belo Horizonte -MG, CEP 39840005; com fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na forma da lei 9.099/95 e art. 300 e 319 do Código do Processo Civil -CPC, e pelas razões de fatos e direitos a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Requerente foi cliente da requerida no ano de 2017, período em que residiu na cidade de Governador Valadares -MG e utilizou os serviços da ré.

Contudo no encerramento do contrato, não restou qualquer dívida da autora com a ré, sendo todas quitadas a tempo e prazo sem qualquer atraso.

Não obstante recentemente quando a autora solicitou um cartão de credito junto a uma instituição financeira, foi informada que seu nome estava negativado.

Sem saber o que causou a negativação solicitou sua filha Sra. Ana Clara que consultasse o ocorrido, que vieram a constatar a negativação por parte da ré.

Contudo, salientamos que não há qualquer debito da autora com a ré, inclusive foi tentado contato com a ré via mensagens a qual colacionamos pela mesma Sra. Ana Clara, a saber filha da autora, onde a ré na pessoa de seu representante Sr. Kaio Stoll, informa que irá retirar a negativação, entretanto, passados meses a ré se mantem inerte a situação.

Vale ressaltar que em momento algum a ré notificou a autora a respeito do suposto debito, nem tão pouco realizou contato a fim de informar a autora.

II. DO DANO MORAL

Em decorrência desse incidente que decorreu de erro/defeito na prestação dos serviços a autora experimentou de um constrangimento angustiante que por ela jamais experimentado, tendo sua moral abaladas.

Por isso, todo infortúnio suportado pela autora, impõe a ré a obrigação de indenizar pelos danos sofridos em decorrência de tal situação.

Substantivamente, fundamenta sua pretensão no artigo 186 do Código Civil que dispõe:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Por sua vez o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe;

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

 

Portanto é inegável que a autora suportou inúmeros prejuízos com a negativação de seu nome de forma indevida pela ré que conforme já exposto alhures sequer apresentou qualquer justificativa para a negativação, nem tão pouco notificou a autora conforme preceitua o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Tanto é assim, que em análise do score da autora documento anexo mostra que este está baixíssimo, devido a negativação indevida, o que incide diretamente no poder de compra da autora que necessita de score para obtenção de credito.

Ora, no caso em analise se mostra presente todos os requisitos à indenização, ou seja, comprovada a responsabilidade objetiva do agente causador do dano o efetivo dano causado a autora e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Sendo a jurisprudência do Judiciário Mineiro nesse sentido em diversos processos dessa natureza, senão vejamos;

 

RECURSO INOMINADO: XXXXX.91.2019.813.0024 RECORRENTE: GEGEANE MAQUIANE DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: FRANCISCO RICARDO SALES COSTA RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECOTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À conta de tais fundamentos, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a inexigibilidade do débito, reformando a sentença guerreada, a fim de condenar a parte recorrida na obrigação de pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte recorrente, valor que deverá ser corrigido pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do CGJ e juros de 1% ao mês desde a data do presente julgamento. Ademais, decoto a condenação por litigância de má-fé.

 

TELEFÔNICA BRASIL S/A Vara de origem: 11ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL Processo nº. XXXXX.91.2019.813.0024 - FRANCISCO RICARDO SALES COSTA - Fundamentação sucinta e dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso de GEGEANE MAQUIANE DE JESUS OLIVEIRA, por maioria, nos termos do voto do (a) Juiz (a) 1º(ª) vogal, acompanhado (a), oralmente, pelo (a) juiz (a) 2º(ª) vogal, vencido (a) o (a) juiz (a) relator (a). Sustentação Oral: . As partes ficam intimadas nesta oportunidade. Juízes presentes: Juiz Relator: Dr (a). FRANCISCO RICARDO SALES COSTA Juiz 1º Vogal: Dr (a). MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES Juiz 2º Vogal: Dr (a). MICHEL CURI E SILVA Espécie de recurso: Cível.

 

Não menos importante mencionar o caráter pedagógico e punitivo presentes no dever de indenizar que considerando o porte financeiro da ré deve se buscar a efetiva reparação, bem como, ter finalidade de impedir que a ré continue com as práticas abusivas e ilegais.

Ademais trata-se o caso de Dano moral in re ipsa, ou seja, não precisa de prova, pois é presumido. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado.

Sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Minas Gerais.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTIDADE DE ORIGEM - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS. Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano moral decorrente de ausência de prévia notificação. Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada. O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. VV. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 19/11/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO - QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM'. - Com a quitação da obrigação cabe ao credor providenciar a baixa na negativação do nome do devedor tão logo ocorra referida quitação. A manutenção indevida do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por dívida já paga, há mais de cinco dias, gera indenização por dano moral (REsp XXXXX/BA). - A fixação do 'quantum' indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (vencido o Relator e a 2ª Vogal) - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (vencida a 1ª vogal). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da sumula em 14/07/2020).

 

Assim, diante de todo exposto alhures a ré deverá ser condenada a indenizar a autora no montante de R$20.000,00(vinte mil reais), referente ao dano moral, por negativação indevida do nome, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso.

III. DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

 Tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Ademais, a inversão do ônus da prova trata-se de direito básico do consumidor, que não interfere na isonomia das partes e que visa impedir ou minimizar o desequilíbrio nas relações jurídicas que é gritante no caso em analise, dado o porte financeiro e estrutural da ré em relação a autora, sendo assim o que desde já se requer.

IV– DA TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS

Requer a antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera pars  e nos termos do art. 300 do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´´periculum in mora´´ que seja deferida em Juízo a retirada do nome da autora dos cadastros negativos de proteção ao credito. EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia enquanto não comprovar a retirada da restrição.

Esta medida é indispensável para a autora e em nada prejudicará a ré, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.

Corroborando as argumentações ventiladas, temos em principal cotejo a BOA-FÉ da autora, pessoa idônea de índole ilibada, do qual vem sofrendo pelos abusos evidenciados pela conduta da ré, e conforme consta dos autos, veracidade por toda a argumentação do apelo da requerente.

V – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A autora requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir meios para o custeio da presente demanda sem que lhe falte sustento para si e para sua família, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração anexa.

VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

a) Que seja recebida a presente ação e julgada procedente em sua totalidade;

b) Seja deferida a medida cautelar para que a ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao credito sob pena de multa pelo descumprimento.

c) No mérito pede-se que seja confirmada a medida cautelar e declarada a inexistência do debito com as respectivas reparações.

d) Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao imensurável dano moral causado;

e) Seja designada audiência de conciliação nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil;

f) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

g) Seja deferida a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, conforme declaração anexa.

h) Que a ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

VII – DAS PROVAS

Pretende-se provar o alegado por meio de prova documental, precipuamente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas documentos, perícia se caso necessário e demais em Direito admitidas. Declara-se autênticas as cópias por ventura apresentadas

VIII- DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de BRL 24.000,00 para fins processuais.

Nestes termos requer deferimento.

Belo Horizonte, MG. 20 de julho de 2023.

Advogado

OAB.

Data e assinatura eletrônica.

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