AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA

  APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - PERDÃO DA DÍVIDA - MUDANÇA DE COMPORTAMENTO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - TERMO INICIAL DA INADIMPLÊNCIA - DATA CITAÇÃO. Inexistindo documento hábil a afastar a gratuidade outrora concedida a autora, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita. Comprovada a existência de contrato verbal de locação, tem lugar o pleito de despejo formulado em razão da falta de pagamento dos encargos locatícios. O fato de o locador não cobrar aluguel por longo período, por si só, não constitui óbice à rescisão do contrato de locação, já que o faz ao relegar o exercício de um direito disponível e não altera a natureza da posse exerce pelo locatário sobre o bem. Se as partes litigantes afirmam a existência de contrato verbal de locação, o fato de o locador não cobrar aluguel por longo período, por si só, não constitui causa para a rescisão contratual e não modifica a natureza da posse exercida pelo locatário, pelo que está sim autorizado a pedir a rescisão da avença. Considerando a ausência de prévia interpelação do locatário ou ausente qualquer outra prova de que este teria ciência inequívoca da intenção do credor de voltar a receber os encargos locatícios, não pode ser considerada a inadimplência a partir de abril de 2018, devendo ser adotado como termo inicial da mora do apelado a data da sua citação (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.057578-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021)


@smr.advocacia @smr.advogados
 
Copyright ©2019. Portal do Advogado online em Belo Horizonte .
Powered by SMR ADVOGADOS. @smr.advocacia @smr.advogados Marz Rodriques.