Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 05

 “DANOS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ATO ANTIJURÍDICO INEXISTENTE – REPARAÇÃO INDEVIDA – Insubsistente a imputação de responsabilidade por danos morais e materiais se não há qualquer indício de que a Reclamada tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença que acomete o Autor, pressuposto básico da reparação. Indenizações indevidas”.(Processo n°. 00717-2006-067-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 15/11/2007 – pág. 14)

“DANO MORAL COLETIVO. INADMISSIBILIDADE – Desde que o dano moral encontra-se limitado ao campo dos direitos da personalidade, exclusivamente, afetos ao ser humano, tem-se como juridicamente certo que aquele, somente, pode ser individualmente consumado”. (Processo n°. 00999-2006-038-03-00-7 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 23/11/2007 –pág. 9)

“DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não há se falar em culpa exclusiva da empregada que durante a jornada é atropelada por veículo dirigido por empregado da reclamada, no exercício de sua função. Demonstrado que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para que se evitasse a ocorrência de acidente no local onde eram desenvolvidas as atividades da vítima, emerge cristalina a culpa da empregadora, à qual competia a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, Constituição Federal)”. (Processo n°. 01287-2006-063-03-00-5 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 16)

“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÃO DE AUTO-AMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PROVA INEQUÍVOCA, ENTRETANTO, DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de lesionar a si mesmo para obter vantagem financeira não constitui, na  realidade prática, uma conduta de todo inusitada. Mas retrata, por assim dizer, uma indireção, um completo desacordo com o instinto de preservação da pessoa, que se manifesta, em primeiro lugar, na proteção da própria substância corporal. Daí porque a prova de um fato com repercussões tão sérias para um trabalhador deve estar bem estruturada para permitir, quando menos, um juízo adequado de verossimilhança. No caso, da análise da prova  não deriva a certeira convicção de que o reclamante se automutilara para alcançar vantagens, como receber seguro e indenização, além de benefício previdenciário. É bem verdade que existem indícios emergentes de contradições não resolvidas no curso da lide; todavia, tais não se mostram suficientes para firmar a tese de que o acidente decorrera de conduta intencional do autor, ora recorrente. 2. Não obstante, mantém-se a decisão recorrida, uma vez que, comprovadamente, a reclamada não se houve com culpa no acidente do trabalho sofrido pelo reclamante; ao revés, do que se extrai dos autos, a empresa forneceu equipamentos e treinamento destinados à segurança do trabalhador, oferecendo ao recorrente, no curso de aproximadamente 4 meses de duração do  contrato,  três treinamentos sobre segurança, com  ênfase  no  correto   uso dos EPIs, segurança  na  operação  de  máquinas  e ferramentas e cuidados com  o  meio  ambiente,  dentre outros. Logo, só se pode concluir que ele estava apto para trabalhar com segurança.  E não comprovada a alegação de que o trabalhador produzira o acidente que o vitimou, por certo que este só se verificou porque ele trabalhou descumprindo as normas básicas de segurança fixadas e reiteradas pelo empregador – no caso, deixando de segurar o machado corretamente, com ambas as mãos.  Ao fazê-lo, assumiu o risco de acidentar-se com gravidade, o que de fato ocorreu.  3. Nesta esteira, não há campo para o deferimento da indenização postulada. Recurso do reclamante a que se nega provimento”. (Processo n°. 00082-2007-047-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 11/12/2007 – pág. 22- Íntegra)

“JUSTA CAUSA – ABUSO DE DIREITO – REPARAÇÃO CIVIL – No magistério de Sílvio Rodrigues “o abuso de  direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que  o  ordenamento  jurídico  lhe   concede,  deixa  de considerar a finalidade social do direito subjetivo,  e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a  outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia”. Se a justa causa foi aplicada  por  retaliação ao  comportamento  do  reclamante,  que   ajuizou   ação trabalhista contra a empresa no  curso  do  contrato  de   trabalho, configura-se o abuso de direito, que enseja  a reparação civil pleiteada”. (Processo n°. 01491-2006-060-03-00-7 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 16).


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