Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 06

 “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. Ainda que a dispensa por justa causa imputada ao obreiro tenha sido afastada em Juízo, tal fato, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais pretendida. Para tanto, mister se faz que reste demonstrado nos autos a ofensa à honra e à dignidade do autor. Ante a ausência de provas neste sentido, não há que se falar na indenização em tela, sendo certo que a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, acrescidas das penalidades próprias, já enseja ao demandante a reparação da inexecução faltosa”. (Processo n°. 01216-2006-135-03-00-1 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 17)

“INFORMAÇÃO COM NOME DO LABORISTA EM “SITE” DA  RECLAMADA  NA  INTERNET.  DANO  MORAL. INEXISTÊNCIA.  Não   configura   dano   moral   a manutenção do nome do  laborista,  em  “site”  da reclamada na “Internet”,  após  a  sua  dispensa, quando a menção ao seu nome  está  relacionada  a fato pretérito, do qual o reclamante efetivamente participou, no curso da relação de emprego”.(Processo n°. 00786-2006-062-03-00-9 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator Desembargadora Denise Alves Horta – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 23)

¨DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – RISCO DE BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito.¨ (Processo TRT no. 00939-2007-075-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – 2ª T. – Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 30.04.2008)

¨ATO DE IMPROBIDADE – CONDUTA LESIVA DOLOSA – NEXO ETIOLÓGICO – NECESSÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS. Embora não se possa falar, em vinculação das decisões judiciais – seja da sentença criminal, que absolveu o obreiro, por insuficiência de provas, seja daquela proferida, em processo trabalhista, mantendo a justa causa que lhe fora aplicada -, é inegável a demonstração da sua participação, no ato de improbidade relatado. Constatada a conduta lesiva dolosa, praticada, pelo Reclamante, e o dano efetivo (nexo de causalidade), necessária e imperiosa a sua reparação.¨ (Processo: 00684-2007-057-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Juiz Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 11/06/2008, pág. 10)

“INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – Para a configuração do direito à indenização por danos, ainda quando incontroverso o acidente, necessário apurar se houve conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não demonstrada a culpa empresarial e nem mesmo o descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhado, não há que se falar em reparação pelos danos sofridos pelo empregado”. (Processo n°. 01614-2006-057-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 02/08/2008 – pág. 8)

“DANO MORAL CONTÉM O DANO ESTÉTICO – O dano moral é o que atinge a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas e por isto é também chamado de dano extrapatrimonial, nele compreendido o dano estético, que diz respeito à imagem da pessoa em relação à coletividade”. (Processo n°. 00122-2008-005-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Juiz Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 9)

“ESPÓLIO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Logo, não é dotada de personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Via de conseqüência, por ter o espólio uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza, etc. não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (Processo n°. 00220-2008-107-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 03/10/2008 Pág. 8)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Em se tratando de ação que tem por objeto a reparação de danos morais decorrentes da relação de trabalho, proposta perante esta Justiça Especializada após a EC 45/2004, eventuais créditos dela advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11) (Processo TRT no. 00259-2008-099-03-00-2 RO – 3ª Região – Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05/12/2008 –  Recorrente(s): (1) Arnaldo Proescholdt e outros; (2) Companhia Vale do Rio Doce – CVRD; Recorrido(s): (1) os mesmos)

“DANO MORAL – REVISTA VEXATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO – Verificando-se que a conduta praticada pela empregadora não foi além dos limites do poder diretivo consagrado no artigo 2o da CLT e que as revistas impostas à reclamante pela reclamada não resultaram em exposição vexatória, ou mesmo violação à honra, à imagem, lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da recorrente, indevida a indenização por danos morais”. (Processo n°. 00020-2008-009-03-00-7 – RO – 3ª Região – Sétima Turma –  Juiz Relator: Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/2008 M- Pág. 9)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO SEU VALOR. A fixação da indenização baseia-se em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, culpa ou dolo) ou em critérios objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano o Juiz deve estabelecer uma reparação eqüitativa. A função da indenização é desagravar a ofensa demonstrando que o ato lesivo não restou sem punição, e não propiciar lucro ao ofendido.” (Processo: 01139-2007-043-03-00-7 RO – 3ª Região – Nona Turma – Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008 – Pág. 21).
 

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