Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 04

 “DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Reconhecido o acidente de trabalho, o nexo causal e a culpa empregadora, a concessão de benefício pelo Órgão Previdenciário ao obreiro, não exime a empresa da responsabilidade civil, não se afigurando bis in idem, porque a indenização advém de ato ilícito do empregador, enquanto o benefício decorre das contribuições efetuadas pela vítima à Autarquia Previdenciária. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 229 do C. STF”. (Processo nº. 00976-2006-074-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 19/09/2007)

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. O exercício do direito potestativo do empregador ao dispensar seu empregado não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. No caso de uma dispensa por justa causa, sobretudo quando mantida em juízo, só se pode vislumbrar prejuízo ao empregado se for realizada de forma exagerada ou leviana, com a exposição do obreiro a situações constrangedoras e humilhantes. Não havendo provas nesse sentido, improcede o pleito indenizatório”.(Processo n°. 00028-2007-104-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 11/10/2007)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – Comprovado que a reclamante foi submetida a tratamento hostil e humilhante, além de ser alvo de ofensas e de expressões de baixo calão dirigidas por seu superior hierárquico, tem-se por caracterizada a violação moral, que constitui motivo mais que suficiente para o deferimento da indenização por danos morais vindicada na inicial. (TRT – 01477-2007-043-03-00-8 RO – 3ª REGIÃO – PRIMEIRA TURMA – RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA – DJ 12/10/2007)

“DANO MORAL TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Pedido de indenização decorrente de acidente ocorrido na execução do contrato de trabalho observa a prescrição civil, por não se tratar de crédito de natureza trabalhista.  Cuidando-se, todavia, de ação aforada após a edição da nova Lei Civil, envolvendo lesão de direito ocorrida sob a égide do artigo 177 do antigo Código Civil, sem possibilidade de aplicação da norma revogada, a teor da regra de transição inscrita no artigo 2.028 do CCB vigente – não transcorridos mais de dez anos do suposto evento danoso -, incide a nova prescrição de três anos, contada de sua implementação, em 11.01.2003.   Assim, ainda que inaplicável o biênio definido pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é inatendível pretensão indenizatória aforada após o transcurso da nova prescrição de três anos prevista no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prazo específico previsto legalmente para a hipótese, o que afasta, também, a aplicação da regra genérica do art. 205, ibidem”.(Processo n°. 01982-2006-058-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 14)

“ACIDENTE RODOVIÁRIO – MORTE DO EMPREGADO – CULPA EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA – REPARAÇÃO INVIÁVEL – Não havendo no processo elementos probatórios hábeis a convencer acerca de culpa empresária, ainda que leve, na consumação do acidente rodoviário que vitimou o empregado, descabe a pretensão reparatória pleiteada. Ao contrário, a prova produzida leva à conclusão que o acidente ocorreu por ato imprudente do empregado, ao tentar ultrapassar em local proibido, invadindo a pista contrária e chocando-se com outro veículo que vinha em direção contrária. Indenização não devida”.(Processo n°. 01130-2006-042-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 13)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a ação proposta, originalmente, perante a Justiça do Trabalho, envolvendo pleitos de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/ocupacional, o prazo prescricional será aquele fixado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição”.(Processo n°.00549-2007-084-03-00-6 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello – DJ/MG 06/11/2007 – pág. 17)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Na esteira do entendimento predominante nesta Eg. Turma, em se tratando de pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, eventuais créditos indenizatórios dele advindos devem sujeitar-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho, inclusive os que fixam o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Assim, proposta a presente demanda após o biênio legal, correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC”.(Processo n°.01545-2006-060-03-00-4 RO 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07/11/2007)

“DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – Embora seja certo que a jurisprudência tenha firmado entendimento pacífico, cristalizado por meio da Súmula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, é necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última”.(Processo n°.00349-2007-082-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 8)

 

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