Jurisprudência TRTs Dano moral trabalhista parte 10

 ¨DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O fato de a empregadora não ter cumprido preceitos da legislação trabalhista, apesar de ser reprovável, por si só não faz concluir que o reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral, sob pena até mesmo de se chegar à banalização do instituto.¨  (Processo Nº RO-834-29.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-834/2010-071-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 24.02.2011, pag. 79)

¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir à empregadora a culpa pela violência que assola as grandes cidades, que nem mesmo o aparato de segurança pública consegue evitar. Estando ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida.¨ (Processo Nº RO-173800-24.2009.5.03.0009 – Processo Nº RO-1738/2009-009-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD – Macedo – DJ/MG 25.02.11, pág.. 193)

¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO – CARACTERIZAÇÃO. A restrição ao uso do sanitário configura violação à intimidade do empregado quando o empregador impõe algum obstáculo concreto ou causa embaraços e constrangimentos ao empregado. Esta a situação verificada na hipótese vertente, em que o preposto da reclamada fazia questionamentos e comentários indiscretos, quando a reclamante solicitava autorização para ir ao banheiro. Esta conduta abusiva gerava constrangimento e humilhação à autora, importando, assim, em ofensa a seu patrimônio moral.¨ (Processo Nº RO-1042-47.2010.5.03.0092 – Processo Nº RO-1042/2010-092-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.02.2011, pág. 105)

¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA – A dispensa do empregado por justa causa não caracteriza, per se, dano moral. Necessária a prova acerca da culpa ou dolo empresarial consubstanciada no animus difamandi, pois em tese não age contra o direito o empregador que se apóia nas hipóteses do artigo 482/CLT para dispensa do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1255-91.2010.5.03.0047 – Processo Nº RO-1255/2010-047-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães  – DJ/MG 01.03.2011, pág 91)

¨ASSÉDIO MORAL. CONCEITO E CONFIGURAÇÃO. O conceito jurídico de assédio moral, nas relações trabalhistas, é um fenômeno de difícil configuração, envolvendo ingredientes e características de natureza jurídica e de ordem psicológica, sendo esta última a tônica. O assédio moral no trabalho se caracteriza como uma perseguição injustificada, causando danos psicológicos na vítima, com sequelas de natureza física e no convívio social, e revelado por uma série de atos progressivos e repetitivos ao longo do tempo, e não por atos isolados. Os atos praticados pelo agressor têm de ser prolongados, desumanos, perversos, e de grandes magnitudes, de modo a deixar o trabalhador em situação humilhante. Eles se resumem em abuso de poder e manipulação perversa. É também conhecido no direito comparado como “mobbing”, harcèlement moral” e “acoso moral”, Itália, Alemanha, França e Espanha. Nestas ele é tido como o terror psicológico, constituindo atentado contra a dignidade humana.¨ (Processo Nº RO-27-56.2010.5.03.0023 – Processo Nº RO-27/2010-023-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª T. – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 11.03.11, pag. 87)

¨DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO -. O dano moral é caracterizado pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem, a teor do disposto no art. 5o, inciso x, da Constituição da República. No mesmo diapasão, a teor do disposto no artigo 186 do código civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para que seja configurado o dever de indenizar por danos morais é necessário que estejam presentes os requisitos: o dano efetivo à moral do trabalhador, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, ainda que se entenda que o desconto lançado no TRCT é vedado, na forma do art. 477, §5o, da CLT, este procedimento não configura dano à integridade moral do autor, mormente por não ter o autor cuidado de demonstrar o contrário. O dano moral somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado, gerado pelo ato patronal. Esta violação, entretanto, no caso dos autos, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-124600-72.2009.5.03.0098 – Processo Nº RO-1246/2009-098-03-00.5 – 3ª. Reg. – 7ª. T. – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 21.03.11, pág.  123)

¨ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – IMPROCEDÊNCIA. Tendo o trabalhador agido com culpa (imprudência) exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho, portanto, ausentes os requisitos legais caracterizadores do ato ilícito (arts. 186 e 927, Cód. Civil), a Ré não têm a obrigação de reparar os danos matérias, morais e estéticos sofridos pelo Autor, na esteira do decidido em primeiro grau ¨ (Processo Nº RO-76600-46.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-766/2009-064-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 04.04.2011, pág. 113)

¨DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA. Cabe à empresa tomar medidas acautelatórias contra danos ao seu patrimônio. Se isto é realizado dentro de padrões razoáveis, sem violação à intimidade do empregado, é plenamente aceitável. Na hipótese, as atitudes patronais não demonstram qualquer indício de colocar o empregado em situação constrangedora ou vexatória, capaz de atrair o direito à indenização perseguida na exordial.¨ (Processo Nº RO-1360-25.2010.5.03.0029 – Processo Nº RO-1360/2010-029-03-00.4 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Des. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 08.04.2011, pág 136)

¨DOENÇA PROFISSIONAL – INDENIZAÇÕES – AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA – Ausente a culpa da empregadora, não são devidas as indenizações pleiteadas pelo autor em decorrência da doença profissional.¨ (Processo Nº RO-60400-61.2008.5.03.0043 – Processo Nº RO-604/2008-043-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 26.04.2011, pág. 80)

¨SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade.¨ (Processo Nº RO-84-72.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-84/2010-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri  – DJ/MG 05.05.2011, pág. 79)

¨ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Demonstrado que a reclamada não concorreu para o acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado, que, após o término da jornada, para atravessar a rodovia preferiu arriscar-se pulando a grade de proteção montada ao longo do canteiro central a utilizar a passarela existente no local, não há como obrigá-la a indenizar, porquanto inexistentes os requisitos do art. 186 do CCB.¨  (Processo Nº RO-1310-35.2010.5.03.0017 – Processo Nº RO-1310/2010-017-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2011, pág. 164)

¨DANO MORAL. REPARAÇÃO. Tão-somente as condutas que inflijam dor, vexame, sofrimento ou humilhação e que, fugindo à normalidade dos fatos cotidianos, interfiram de sobremaneira no comportamento psicológico e social do titular, devem ser passíveis de reparação, a título moral.¨ (Processo Nº RO-46-84.2010.5.03.0048 – 3ª Reg. – 6ª Turma –  Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 30.05.2011)

¨DESAPARECIMENTO DE BENS – AVERIGUAÇÃO INTERNA – ACUSAÇÃO – Confirmado o desaparecimento de alguns bens de clientes, nas dependências da empregadora, legítima se apresenta a sua procura, com questionamentos a todos os empregados sobre o sumiço deles. Não havendo excessos e nem acusação da prática de furto a quem quer que seja, ainda que indiretamente, impossível se torna, então, a concessão de uma indenização por suposto dano moral.¨ (Processo Nº RO-1488-54.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-1488/2010-026-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 03.06.2011, pág. 147).
 

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